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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

AÇÃO MONITÓRIA - CONTINUAÇÃO

O professor Walter Donegati ministrou as duas últimas aulas, em substituição à professora Rosa.

Aqui a professora Rosa retoma a matéria.
Valem algumas observações quanto aos comentários feitos pelo professor, em sala de aula.

No procedimento monitório, há citação da parte contrária?

É preciso compor a relação processual.
Por isso, no MANDADO MONITÓRIO, também se cita a outra parte, para compor a relação jurídica processual – é indispensável.
O pressuposto de validade de existência é a citação válida.
Não há a necessidade de previsão no procedimento monitório.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL:
282 + 1.102, a.
- prova escrita
- pretensão de soma em dinheiro ou de entrega de coisa móvel.


Há o requerimento para a produção de provas?
Não.
Porque a prova do autor acompanha a petição inicial.
Ele alega que é credor, e a prova é essa prova escrita.

DOS EMBARGOS DE TERCEIROS

CPC, 1.046 A 1.054



SUMÁRIO
1. introdução
2. conceito
3. finalidade
4. requisitos
5. extensão de hipóteses
6. procedimento

É mais uma ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa.

1. INTRODUÇÃO

EMBARGO E EMBARGOS
Embargo vem do verbo embargar, que significa impedir, pôr obstáculos a, estorvar, tolher, dificultar.
No plural, várias são as figuras de embargos contempladas no nosso ordenamento jurídico.
Na ação de nunciação de obra nova o juiz pode conceder EMBARGO da obra (no singular).
O termo embargos, no plural, pode representar ação, como é o caso dos Embargos de Terceiro, que tem natureza de ação e os Embargos à Execução.
Os embargos podem ter natureza de recurso ou de defesa.

TERMO EQUÍVOCO
“O termo ‘embargos’, no processo civil, é um termo equívoco porque é utilizado para denominar ações, recursos e medidas em providências judiciais.”

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Faça suas escolhas e viva o presente. A vida não perdoa desperdícios.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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