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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

AÇÃO MONITÓRIA

Esta aula foi ministrada pelo professor WAGNER DONEGATI, em substituição à professora Rosa.
Portanto, para o estudo do procedimento monitório, ler em conjunto com a postagem AÇÃO MONITÓRIA - CONTINUAÇÃO, que refere-se à aula da professora Rosa, com observações relativas às considerações do professor.

DA AÇÃO MONITÓRIA

Segundo Antônio Cláudio da Costa Machado:

“Ação monitória ou procedimento monitório – também identificada como processo injuncional – é o procedimento especial de jurisdição contenciosa pelo qual se busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição esta que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem do juiz. Tal procedimento se enquadra naquilo que Chiovenda chamava genericamente de declarações com predominante função executiva (declaração não definitiva, porém, munida de eficácia executória). Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título; não se trata, identicamente, de processo cautelar por ausência da sua nota marcante, o seu escopo institucional específico, que é a eliminação do periculum in mora. Eis o motivo por que o processo monitório foi colocado, no CPC, entre os procedimentos de cognição, o que não impede o reconhecimento da sua proximidade intensa da tutela executiva, haja vista a possibilidade de conversão, no mesmo processo, do mandado inicial em mandado executivo. Observe-se, entrementes, que, apesar da instituição da ação monitória pela Reforma do Processo Civil ter tido a clara finalidade de estender a celeridade jurisdicional a certos credores – àqueles que, apesar de munidos de prova escrita de seus créditos, não possuem título para executar -, a nova amplitude hoje conferida pelo inc. II do art. 585 aos títulos extrajudiciais muito provavelmente mitigará a aplicação do procedimento monitório, em oposição à expectativa inicial dos seus idealizadores.”


Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Faça suas escolhas e viva o presente. A vida não perdoa desperdícios.

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