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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

O artigo 934 do CPC estabelece a LEGITIMIDADE ATIVA para a propositura da ação:

Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

LEGITIMIDADE ATIVA
- interesse processual
- hipóteses de cabimento

ARTIGO 935 – A possibilidade de se embargar extrajudicialmente.

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

PETIÇÃO INICIAL

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