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segunda-feira, 6 de outubro de 2008

DIFERENÇAS ENTRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DEPÓSITO REGULAR

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Há um contrato de alienação fiduciária.
Nesta ação, a ação de depósito é precedida pela BUSCA E APREENSÃO.
Se a busca e apreensão restar frutífera, não se promove a ação de depósito.
Se infrutífera, promove-se a ação de depósito.
OBJETIVO DO AUTOR: receber o crédito.
O devedor se livra da prisão DEPOSITANDO o valor do débito.

AÇÃO DE DEPÓSITO
Há um depósito regular.
O réu só pode depositar o valor em dinheiro se a coisa pereceu ou se o credor assim concordar.
OBJETIVO DO AUTOR: reaver a coisa.

SÃO OBJETIVOS DIFERENTES.

PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE DEPÓSITO

- INTERESSE PROCESSUAL
Somente haverá se o depósito for regular e extrajudicial.
Que pode ser voluntário ou necessário.

Para o depósito judicial não é necessário promover a ação de depósito.

LEGITIMIDADE ATIVA
Do depositante.
Não se perquire se é ou não proprietário.
Só deposita quem tem poder DE FATO sobre a coisa.

LEGITIMIDADE PASSIVA
O depositário infiel.
Pode ser uma pessoa jurídica. Neste caso, de quem será decretada a prisão? Do responsável.

PETIÇÃO INICIAL: artigos 282 + 902, CPC
É preciso individualizar a coisa que foi depositada mais o lugar em que se encontre.
Instruída com prova literal do depósito (PROVA ESCRITA).
Se não tiver a prova escrita, pode promover ação possessória.

PODERÁ CAIR NA PROVA

AÇÃO DE USUCAPIÃO
O réu não pode formular PEDIDO de usucapião nas ações possessórias. Mas pode alegar a usucapião como defesa.

AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
3ºs citados por edital

INVENTÁRIO
Princípio da inércia da jurisdição:
O juiz não pode propor a ação de ofício. Mas este caso é uma exceção. Assim como:
- testamento
- arrecadação de bens de ausentes
- arrecadação de herança jacente

A LIMINAR
Nas ações possessórias – natureza de antecipação da...

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - PROCEDIMENTO

2. PROCEDIMENTO
- embargo
- notificação verbal
- duas testemunhas
- necessidade de suspender a obra
- ratificação em juízo

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

O prejudicado PODE fazer o embargo extrajudicial. Há o risco de desmoronamento, inundação – é um caso urgente – notificando verbalmente, na frente de duas testemunhas.

Não é o procedimento que vimos anteriormente (notificação).

DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - INTRODUÇÃO

Previsão legal: artigos 934 a 940 do CPC

Procedimento especial de jurisdição contenciosa
1. introdução
2. ação de nunciação de obra nova
- conceito
- finalidade
- hipóteses de cabimento
- legitimidade
3. procedimento


1. INTRODUÇÃO

INCUAÇÃO
Derivado do latim, nunciatio, que significa anunciar, avisar.

Na linguagem comum, significa anunciar, noticiar.

No entanto, na

LINGUAGEM JURÍDICA,

FLUXOGRAMA DO PROFESSOR MARCATO - POSSESSÓRIAS

FLUXOGRAMA DO PROFESSOR MARCATO

PETIÇÃO INICIAL
928, CPC

1)
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR

EXPEDIÇÃO DO MANDADO

REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO LIMINAR
DO AUTOR NA POSSE

CITAÇÃO DO RÉU

CITADO O RÉU, NO CASO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR
DA MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO, OU, ENTÃO, INTIMADO DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICAÇÃO, ELE:

A) NÃO CONTESTA → JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (330, II)
B) CONTESTA → SANEAMENTO → AUDIÊNCIA

SENTENÇA


2) HAVENDO NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA

CITAÇÃO DO RÉU

AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO:

A) ACOLHIDA A JUSTIFICAÇÃO → EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO (929)
B) REJEITADA A JUSTIFICAÇÃO → INTIMAÇÃO DO RÉU

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – DA LIMINAR

A LIMINAR
- liminar inaudita altera parte
- justificação prévia após a citação

Artigo 928: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Nas ações possessórias de FORÇA NOVA (em que a agressão é até ano e dia) cabe liminar.
Se é de FORÇA VELHA, segue o procedimento comum, e não o especial.
Portanto, não cabe liminar.
A liminar, aqui, é diferente do procedimento cautelar.

Lá, a liminar pode ser determinada pelo juiz antes da citação do requerido, porque se exige uma situação de PERIGO.
Aqui, ocorre antes da citação. Mas se não se convencer antes da citação, o réu é citado para a audiência de justificação.

Aqui se exigem apenas três elementos objetivos:

AÇÕES POSSESSÓRIAS - DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO

Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
A justificação prévia comportará uma decisão interlocutória. Portanto, comporta agravo de instrumento.

Se o juiz deferir, quem poderá agravar?

O réu, pedindo o efeito SUSPENSIVO do agravo de instrumento.

Se indeferir, o autor, pedindo o efeito ATIVO.


Qual a natureza jurídica da liminar?
Tem natureza satisfativa.
Porque antecipa os efeitos da tutela.
Tem natureza de antecipação da tutela.

POSSESSÓRIAS - CITAÇÃO E DEFESA DO RÉU

PRAZOS:
- 5 DIAS PARA O AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU
- 15 DIAS PARA O RÉU APRESENTAR A RESPOSTA

Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

Não é o autor quem fará a citação, mas o oficial de justiça.
Mas as providências que cabem ao autor são providenciadas nesses cinco dias.


QUAL O PRAZO PARA A DEFESA DO RÉU?
O CPC não diz. Portanto, é de quinze dias.

Se o juiz marcou audiência de justificação prévia, o prazo só vai contar da data da intimação da decisão da justificação prévia.
Se houver a justificação prévia.
Se não houver a justificação prévia, será da forma regular: da data da juntada aos autos do mandado cumprido.

O prazo, se houver audiência, conta-se da audiência, se as partes saem de lá intimadas.


Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

RESPOSTAS DO RÉU E SENTENÇA

O réu pode:
- contestar
- oferecer as 3 exceções
- nomear à autoria
Não pode reconvir. Porque é uma ação de caráter dúplice. Os pedidos devem ser feitos na contestação.
Daí segue o procedimento comum ordinário:
- audiência
- produção de provas
- julgamento antecipado.

Ao final, o juiz profere uma sentença, de natureza executiva lato sensu, quanto à posse.
Já quanto às perdas e danos, terá natureza condenatória.
E pode manter ou revogar a liminar.
Comporta o recurso de apelação com duplo efeito.
Cabe, inclusive, denunciação à lide.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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