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sábado, 20 de setembro de 2008

CONCEITO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

2. CONCEITO

“A ação de prestação de contas é a ação de conhecimento, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, em que se busca a realização do direito de exigir ou do direito de prestar contas a alguém.”

Em razão do artigo 914 prever
- quem tem o direito de exigir e
- quem tem o direito de prestar contas,
a doutrina divide a ação de prestação de contas em duas espécies:
1. ação de exigir contas espontânea e
2. ação de prestação de contas PROVOCADA.
Depende de quem tem o direito de exigir ou quem tem a obrigação de prestar as contas.

Cada uma das espécies segue um procedimento diferente.
Ambas são de JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.

NATUREZA
É uma ação preponderantemente...

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTRODUÇÃO

DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Previsão legal: CPC, artigos 914 a 919.

SUMÁRIO
1. introdução
2. conceito
3. legitimidade ad causam
4. ação de exigir contas
5. ação de dar contas
6. da prestação de contas por dependência

I – INTRODUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS

O QUE É
“Em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar. Não é o que se objetiva em uma ação de prestação de contas.”

“Em sentido jurídico, prestar ou dar contas é a exposição pormenorizada dos componentes de direito e coisa resultados de determinada relação jurídica, concluindo pela operação aritmética da existência ou inexistência de saldo.”

OBJETIVO

PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE DEPÓSITO

O procedimento é o especial de jurisdição contenciosa, mas após a citação segue-se o procedimento ordinário.

INTERESSE PROCESSUAL
Se o depósito é judicial, não há interesse em promover a ação de depósito

STF. SÚMULA Nº 619
A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.

Somente haverá interesse para o depósito regular (voluntário ou necessário, legal ou miserável).

LEGITIMIDADE
Ativa: depositante
Passiva: depositário

PÓLO ATIVO
Não se perquire se o depositante é proprietário ou possuidor. Não se discute posse.
A qualidade que ele tem que provar é o depósito. Basta que prove que depositou.
O depositário infiel: ou restitui ou é decretada a prisão.

II – DA AÇÃO DE DEPÓSITO: CONCEITO E OBJETIVO

II – DA AÇÃO DE DEPÓSITO

3. CONCEITO E OBJETIVO
“É ação de conhecimento, de procedimento especial, de jurisdição contenciosa, em que o depositante move em face do depositário, com o objetivo de reaver a coisa depositada.”

Segundo a classificação de Pontes de Miranda, as ações de conhecimento podem ser:
- declaratórias,
- constitutivas,
- mandamentais,
- executivas lato sensu e...

CLASSIFICAÇÃO DO DEPÓSITO

CLASSIFICAÇÃO DO DEPÓSITO

a) depósito voluntário (convencional) ou necessário
b) depósito regular ou irregular
c) depósito judicial ou extrajudicial

a) DEPÓSITO VOLUNTÁRIO OU NECESSÁRIO

VOLUNTÁRIO
As parte convencionam, sem a exigência da lei. Por exemplo, quando deixamos o carro no estacionamento. Não é preciso contrato escrito.
Artigo 627 do CC:
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
É o proveniente de acordo entre as partes, pela vontade, faculdade entre as partes.

NECESSÁRIO
Subdivide-se em:
- legal: exigido pela lei (*);
- miserável: por ocasião de uma calamidade (inundação, saque, incêndio).

Art. 647, CC: É depósito necessário:

FINALIDADE DA AÇÃO DE DEPÓSITO

Obter a restituição da coisa.
Diante da recusa da restituição, o depositante fará a ação de depósito.
Ainda que haja prazo, o depositante pode a qualquer tempo pedir a coisa.
Diante da negativa, pode promover a ação de depósito.

Se o DEPOSITÁRIO quiser restituir a coisa, diante da recusa/obstáculo/dúvida, promove AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

DIREITO DE RETENÇÃO - da ação de depósito

O depositário pode cobrar as despesas e os prejuízos que teve com a coisa (art. 643, CC), com:
- a conservação;
- a guarda e
- a entrega da coisa.
Por isso, pode exercer o direito de retenção.

REAL
Porque tem por objeto uma coisa corpórea móvel e se aperfeiçoa com a entrega da coisa. Não é preciso contrato escrito.

INTUITO PERSONAE
Porque é fundado em uma relação de confiança.

ARTIGO 628
É gratuito. Mas se houver convenção entre as partes, pode ser...

AÇÃO DE DEPÓSITO

AÇÃO DE DEPÓSITO
Previsão: artigos 901 a 906 do CPC.

SUMÁRIO
I – DO DEPÓSITO
1. Conceito de depósito
2. Classificação
II – DA AÇÃO DE DEPÓSITO
3. Conceito e objetivo
4. Procedimento
5. A sentença
6. Alienação fiduciária

Na ação de consignação em pagamento se objetiva DEPOSITAR.
Na ação de depósito se objetiva REAVER o que foi depositado.

ENCONTROS
São duas ações de conhecimento especial. Ambas previstas nos procedimentos especiais.
Ambas cuidam de depósitos.

DESENCONTROS
Se pleiteia:
- ação de consignação em pagamento: depositar;
- ação de depósito: reaver o que já foi depositado.

RESGATE DO AFORAMENTO

ENFITEUSE OU AFORAMENTO
É um dos direitos reais que constavam do CC/16. O CC/02, além de não arrola-la entre os direitos reais, ainda a proibiu. No passado, foi um instituto que serviu para povoar o território brasileiro.

CONCEITO
Enfiteuse ou aforamento é um direito real sobre coisa alheia. É arrendamento perpétuo de terras não cultivadas ou terrenos destinados à edificação, mediante o pagamento de uma pensão ou foro anual, certo ou invariável.

CC/16, arts 678 a 694
Estatuto das Cidades: prazo determinado/indeterminado
CC/02, art. 2038: proíbe a sua constituição
Terreno em marinha: direito de enfiteuse - incide laudêmio (2.5% do valor da propriedade)
Por que o legislador proibiu a constituição?
Para que não tenha direito econômico. Porque quis extingui-la.

ENFITEUSE PRIVADA
QUANDO VENDE O IMÓVEL
Suponhamos que a prefeitura seja o senhorio. Se ela não quiser comprar, vende para terceiro e paga 2,5% de laudêmio para o senhorio.

ENFITEUSE PÚBLICA
ENFITEUSE PRIVADA

DA SENTENÇA

“A sentença que reconhece a insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, valendo como título executivo judicial, a ser satisfeito nos próprios autos da consignatória.”

“NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA
- declaratória de extinção da obrigação;
- condenatória se determinar o montante devido.”

“Locação – reconvenção
- pedidos procedentes.”

“Rescisão e cobrança – a execução desta somente se fará depois da desocupação do imóvel.”

O que é uma ação de caráter dúplice?
É a que permite que o réu formule pedido na própria contestação, sem precisar usar reconvenção.
Esta ação de consignação em pagamento não tem caráter dúplice.
A ação de prestação de contas tem caráter dúplice porque pode ser a favor do autor como do réu, sem que este precise formular pedido.
Nesta ação de consignação em pagamento, se o réu tiver pedido a fazer, deve fazê-lo por reconvenção.

CONTESTAÇÃO LASTREADA NA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

No artigo 896 temos o rol do que pode ser deduzido pelo réu. Se argüir valor insuficiente, deve então dizer o valor correto.
Se a contestação alega o valor insuficiente, o autor tem o direito de depositar a diferença.
Tanto o Código Civil como a Lei de Locação admitem que o autor pode vir e complementar o depósito, excetuado o caso de:
- inutilidade;
- impossibilidade da prestação ou
- ensejar a rescisão do contrato (caput do artigo 899, parte final).

Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, SALVO SE CORRESPONDER A PRESTAÇÃO, CUJO INADIMPLEMENTO ACARRETE A RESCISÃO DO CONTRATO.

Se houver essa previsão no contrato, não é certo que a outra parte não queira receber.
Se o réu quiser a rescisão do contrato, deve entrar com uma reconvenção, posto que NÃO SE TRATA DE UMA AÇÃO DÚPLICE.
E o juiz não pode negar de ofício o depósito, por haver a cláusula.

REVELIA X EFEITOS DA REVELIA

REVELIA
É a ausência de defesa. Não compareceu para se defender.

EFEITOS DA REVELIA
A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor.

CITAÇÃO POR EDITAL E REVELIA

- aplicação do art. 9º, II, CPC;
- curador especial;
- prosseguimento do processo.
(em qualquer processo)

OPÇÕES DO RÉU - CONSIGNAÇÃO JUDICIAL

OPÇÕES DO RÉU
No prazo de 15 dias, o réu pode:
- aceitar o depósito, levantando-o;
- permanecer inerte;
- oferecer resposta:
. contestação,
. reconvenção,
. exceções (incompetência, suspeição e impedimento),
. impugnação ao valor da causa
(todas as espécies de resposta).
A Lei de Locação prevê expressamente o que o locador pode pleitear em sede de RECONVENÇÃO:
- o despejo e
- a cobrança dos aluguéis atrasados.
Artigo 67, VI: além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;


CONSEQÜÊNCIAS:

PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PETIÇÃO INICIAL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- requisitos:
CPC – artigos 282 e 893
Locação – artigo 67, I (também)
Causa de pedir próxima
Causa de pedir remota

- requerer AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR O DEPÓSITO da quantia ou da coisa devida. O depósito tem que constar o número do processo e o número da Vara. Por isso, não se pode depositar antes da distribuição.
A requisição não é feita sempre. Se já foi depositado extrajudicialmente, o juízo é informado e juntam-se aos autos os comprovantes.

- especificar os aluguéis e acessórios da locação, com a indicação dos respectivos valores.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PROCEDIMENTOS JUDICIAIS

PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
- recusa ou obstáculo para a efetivação do pagamento;
- dúvida sobre quem deva receber;
- depósito dos alugueres (Lei 8.245/91)
São três PROCEDIMENTOS:
- genérico – CPC
- dúvida – CPC – a quem pagar
- depósito dos alugueres

LEGITIMIDADE
- ativa – do devedor ou de terceiro
- passiva – do credor ou credores em litisconsórcio (ou seus herdeiros ou sucessores) – CC., art. 308 (em locação, o locador).

CONSIGNATÓRIA FUNDADA EM DÚVIDA
Todos aqueles que disputam o crédito – pólo passivo

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Faça suas escolhas e viva o presente. A vida não perdoa desperdícios.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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