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sábado, 25 de outubro de 2008

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

SUMÁRIO

SUMÁRIO
- introdução
- conceito
- natureza jurídica
- características
- pedido
- procedimentos
- legitimidade
- petição inicial
- sentença

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
1. a pressuposição de um conflito;
2. o escopo de atuação do direito;
3. a proibição de o juiz instaurar o processo (artigo 2º do CPC);
4. a atividade substitutiva do magistrado;
5. o caráter definitivo da solução imposta (imperatividade).

INTRODUÇÃO

JURISDIÇÃO
O que é?
É o poder-função-atividade do Estado de dizer o direito e aplicá-lo no caso concreto.



Este conceito de jurisdição é dado por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco no livro Teoria Geral do Processo.

Até a última edição, eles não atualizaram o conceito.

A professora indaga:
A JURISDIÇÃO É EXCLUSIVA DO ESTADO?


Era. Hoje, com a lei da arbitragem, temos duas espécies de jurisdição:

- a do Estado – a estatal
e
- a jurisdição arbitral,

Porque a lei de arbitragem e o CPC, artigo 475-N atribuem à sentença arbitral o valor de título executivo judicial.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
(...)
IV – a sentença arbitral

A sentença arbitral é um título executivo judicial.

Quais são as características da jurisdição (porque na arbitragem também o árbitro aplica a jurisdição)?

- A EXISTÊNCIA DE UM CONFLITO.

Qual o objeto da jurisdição?
O escopo de aplicar o direito ao fato concreto.

Falamos em SUBSUNÇÃO:
Aplicar o FATO À NORMA.

Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale:
Fato, valor e norma jurídica.

A norma é abstrata.
Submete-se O FATO À NORMA.

Também o princípio da iniciativa da parte e a inércia do juiz.

Art. 2º, CPC: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

É a atividade SUBSTITUTIVA do juiz – que substitui as partes.

CARÁTER DEFINITIVO
Não se perquire se é JUSTA OU INJUSTA. É a decisão POSSÍVEL.
Quem perdeu sempre achará que a decisão foi injusta. A decisão é imposta coercitivamente.


CPC, 1º:
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece

Aplica-se o método da EXCLUSÃO:
TODA NORMA QUE NÃO FOR PENAL, É CIVIL.



ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO CIVIL:

- CONTENCIOSA
Tem por escopo a realização, em concreto, da vontade da lei diante de um conflito de interesses.

- VOLUNTÁRIA
Representa a administração pública de interesses privados.


 CONTENCIOSA – resolução de conflitos

 VOLUNTÁRIA – integração de negócio jurídico


CONCEITO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

“É função administrativa, atribuída ao Poder Judiciário, cujo exercício não corresponde à atividade substitutiva nem se presta à solução de conflitos (Antônio Cláudio da Costa Machado, p. 3).

- é administração pública de direitos privados;
- é atividade integrativa;
- a validade e eficácia do negócio jurídico dependem da atividade jurisdicional.



TEMA BONITO:
Cotejo entre a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária


A jurisdição voluntária não se reveste das características da jurisdição – o poder de dizer o direito no caso concreto.


NATUREZA JURÍDICA
Exercício de atividade administrativa pelo Poder Judiciário – por opção legislativa.


CARACTERÍSTICAS
- inexistência de lide
- inexistência de coisa julgada material
- o juiz não se submete à legalidade estrita
- instauração ex officio de procedimentos
- liberdade de atuação jurisdicional
- intervenção do Ministério Público e da Fazenda
- interessados e não partes

Quem quiser rever os conceitos de teoria geral do processo, ver primeiro o capítulo do livro do professor Marcato.


O exercício do direito de ação provoca a atividade jurisdicional.
A exceção é o exercício do direito de defesa.
Ação é ataque.
Exceção é defesa.

Não estão presentes nestes procedimentos as características da jurisdição verdadeira.

Começamos desde a primeira:


- INEXISTÊNCIA DE LIDE
Aqui não há conflito.
Ainda que haja uma controvérsia/divergência entre os INTERESSADOS, não há conflito.
Nem partes há, mas interessados.


- INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL
Coisa julgada formal, há.
Porque as sentenças são proferidas rebus sic stantibus – para aquele instante.

Exemplo: o filho pede a interdição do pai. O juiz defere a interdição.
O pai recupera-se. Volta a lucidez.
Pode ele voltar a ter atividade plena?
Sim.

O casal separa-se.
É possível o casal reconciliar-se, voltarem a ser casados, novamente?
Sim.
O artigo 1.111 prevê a hipótese:
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
O período em que o casal estiver separado (ou o pai declarado incapaz), respeita o direito de terceiros.
Mas na ocorrência de fatos supervenientes, é possível ocorrer outro pedido.
Até se o pedido de intervenção é indeferido.
“Mas com o tempo ele foi perdendo a noção das coisas”: houve uma alteração no estado de saúde.
Pode ser renovado o pedido?
Sim.


- O JUIZ NÃO SE SUBMETE À LEGALIDADE ESTRITA
Já falamos.
No confronto entre o juízo de direito – a aplicar a norma ao caso concreto – e o juízo da equidade.
O juízo da equidade só pode ser aplicado se houver autorização.
Nestes procedimentos, há a previsão: artigo 1.109:
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Então, não está condicionado ao pedido que lhe foi formulado.


INSTAURAÇÃO EX OFFICIO
Somente se houver previsão.
Se não houver previsão, não pode.
- arrecadação de bens de ausentes;
- arrecadação de herança jacente.

Direito processual é direito público.
Significa que somente pode haver a instauração ex officio se houver previsão.
No direito material, é diferente.

Uma pessoa louca: o juiz, tendo conhecimento da loucura, pode interdita-la, ex officio?
Não.
Porque não há previsão legal para tanto.

O juiz não pode instaurar o processo, mas o Ministério Público pode.
O juiz não pode porque não há a previsão para que ele, de ofício, interdite.
O Ministério Público ou uma pessoa da família podem entrar com a ação para interdita-la.


- LIBERDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL
O juiz tem uma atuação maior do que no caso da jurisdição contenciosa.
Tem liberdade maior.
Pode ir até onde está a pessoa para ver o estado de saúde.
Tem liberdade de atuação exatamente porque não se submete à legalidade estrita.

8 comentários:

Anônimo disse...

Olá, Maria da Gloria Perez Delgado Sanches!

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