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segunda-feira, 6 de outubro de 2008

PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE DEPÓSITO

- INTERESSE PROCESSUAL
Somente haverá se o depósito for regular e extrajudicial.
Que pode ser voluntário ou necessário.

Para o depósito judicial não é necessário promover a ação de depósito.

LEGITIMIDADE ATIVA
Do depositante.
Não se perquire se é ou não proprietário.
Só deposita quem tem poder DE FATO sobre a coisa.

LEGITIMIDADE PASSIVA
O depositário infiel.
Pode ser uma pessoa jurídica. Neste caso, de quem será decretada a prisão? Do responsável.

PETIÇÃO INICIAL: artigos 282 + 902, CPC
É preciso individualizar a coisa que foi depositada mais o lugar em que se encontre.
Instruída com prova literal do depósito (PROVA ESCRITA).
Se não tiver a prova escrita, pode promover ação possessória.


Vai requerer a citação do réu para que em cinco dias:
- entregue a coisa
- deposite a coisa
- consigne o valor equivalente ou
- conteste

RESPOSTAS DO RÉU:
- contestação
- reconvenção
- exceção de incompetência
.
.
.


POSTURAS DO RÉU
- permanecer omisso – aplicam-se os efeitos da revelia
- entregar a coisa – reconhecimento jurídico do pedido
- depositar a coisa judicialmente – pode depositar e contestar
- consignar o equivalente em dinheiro – para isso o autor deve indicar na petição inicial o valor da coisa, que é o valor da causa.
- contestar


MATÉRIAS DE DEFESA
Art. 902, § 2º do CPC

Preliminares da contestação – toda a matéria de defesa.
- a contestação pode versar sobre toda e qualquer matéria de defesa
- direito de retenção – 644, CC
- compensação




5. A SENTENÇA

Proferida a sentença de PROCEDÊNCIA o juiz determinará a expedição de mandado para entrega da coisa ou que deposite o equivalente em dinheiro no prazo de 24 horas, sob pena de ser decretada a prisão.

NATUREZA DA SENTENÇA: mandamental = cumpra-se

Somente vai ser cumprida depois do trânsito em julgado e da condenação em perdas e danos.

SENTENÇA
Comporta o recurso de apelação com o duplo efeito.

Comporta todos os recursos. Pode ir até o STF, por causa do mandado de prisão.
Transitada em julgado vai ser expedido o mandado de INTIMAÇÃO para entrega da coisa no prazo de 24 horas.
Se não entregar, será DECRETADA a PRISÃO.

Qual a natureza deste pronunciamento?
É uma decisão interlocutória a que DECRETA A PRISÃO, porque não entrega a coisa.
COMPORTA:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO e também
- HABEAS CORPUS.
Senão, o réu corre o risco de ser preso.

SEM PREJUÍZO DO MANDADO DE PRISÃO,
o autor pode requerer mandado de busca e apreensão.
Porque o objetivo da busca e apreensão é coisa móvel. Se encontrar a coisa, cessará a prisão.


Artigo 905
Mesmo se depositado o equivalente em dinheiro, pode o autor requerer a busca e apreensão da coisa.
A natureza da busca e apreensão, aqui, é a de ato para a efetividade da sentença.



6. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DL 911/69
ART. 3º, 4º E 5º - DISPOSITIVOS PROCESSUAIS

O não pagamento do débito:
Ação de busca e apreensão – art. 3º = ação de busca e apreensão de CONHECIMENTO, de procedimento especial.

Artigo 4º - frustrada a busca e apreensão: ação de depósito.
Se buscar e não encontrar, o credor pode requerer a conversão em ação de depósito.


Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.

Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.

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