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sábado, 25 de outubro de 2008

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (CONTINUAÇÃO)

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
(CONTINUAÇÃO)

CARACTERÍSTICAS
- inexistência de lide
- inexistência de coisa julgada material
- o juiz não se submete à legalidade estrita
- instauração ex officio de procedimentos
- liberdade de atuação jurisdicional
- intervenção do Ministério Público e da Fazenda
- interessados e não partes

O juiz, na jurisdição voluntária, vem para integrar.
Por exemplo, complementar o negócio jurídico.
Não se trata de conflito onde o juiz julga procedente ou improcedente.

- suprimento da outorga uxória – a mulher se nega a assinar;
- suprimento quando os pais se negam a autorizar o casamento.

É uma atividade integrativa.




COISA JULGADA:
- formal, sim;
- mas material, não.
Porque, porquanto haja uma sentença, pode haver novo pedido, por novas circunstâncias.

Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.



- INSTAURAÇÃO EX OFFICIO
Somente se houver previsão legal.

Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

O artigo 1.107 autoriza o juiz, de oficio, a determinar a realização de quaisquer provas.
Porque se trata de uma atividade ADMINISTRATIVA e NÃO JURISDICIONAL.


- INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FAZENDA

MINISTÉRIO PÚBLICO
Estará presente o Ministério Público, no papel de custos legis, de fiscal da lei.
Portanto, o juiz não pode extrapolar.
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.
A atuação do Ministério Público é a de fiscal da lei.
Portanto, devemos entender que:

- OS INTERESSADOS SERÃO CITADOS;
+
- O MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ INTIMADO.


FAZENDA
Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
A Fazenda só será ouvida se HOUVER INTERESSE.
Partilha de bens: sim.
Porque pode incidir tributos.
Neste caso, há interesse.
Arrecadação de herança jacente: idem.


- INTERESSADOS, E NÃO PARTES
Não é um processo como conhecemos, onde forma-se a relação jurídica processual.
São INTERESSADOS e não PARTES.
Não é um processo, mas um PROCEDIMENTO.
E pode ser que não haja interessado a ser citado.
Por exemplo, no caso da separação consensual: não há ninguém a ser citado.


PEDIDO
“O pedido é de INTEGRAÇÃO do negócio jurídico, como condição de validade e eficácia.”

Vamos:
- requerer a homologação;
- requerer a interdição.
Porque estamos diante de atividade meramente administrativa.
Meramente integrativa.


PROCEDIMENTOS
- procedimento comum
- procedimento especial

Não há a possibilidade de o legislador prever todas as possibilidades de procedimento de jurisdição voluntária.


PROCEDIMENTO COMUM
Aplicam-se os artigos 1.104 a 1.111 (procedimento comum) para todos os procedimentos de jurisdição voluntária que não tenham procedimento próprio.

Interdição – tem procedimento especial.




PROCEDIMENTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

COMUM (A):
- ORDINÁRIO
- SUMÁRIO

ESPECIAIS
- JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
- JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
. comum
. especiais


Isso nós extraímos do artigo 1.103 do CPC:

Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.

O artigo 1.103 estabelece as espécies dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Mas também estabelece a aplicação do PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
O procedimento comum se aplica aos procedimentos especiais, no que couber. Se houver compatibilidade.
Este princípio da subsidiariedade também diz que o procedimento comum do processo de conhecimento (A) também se aplica. Desde que haja compatibilidade.


INÉRCIA DA JURISDIÇÃO – INICIATIVA DA PARTE
Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

O artigo 1.104 estabelece o princípio da
- INÉRCIA DA JURISDIÇÃO
– INICIATIVA DA PARTE

Princípio dispositivo: a atividade jurisdicional só tem início pela iniciativa da parte.
- a parte ou o Ministério Público.

O procedimento de jurisdição voluntária tem início pela iniciativa:
- da parte
- do MP.

O INTERESSADO pode requerer.

QUEM É O INTERESSADO?

Professor Marcato:
“O interessado é a pessoa que tem legitimidade e interesse para requerer a providência judicial, condições estas que devem estar presentes já com a petição inicial.”

Quando ele diz:
- legitimidade e interesse,
Remete às duas condições da ação:
- legitimidade da parte e
- interesse processual.

LEGITIMIDADE – COMO SABEMOS SE TEM?
Verificamos no DIREITO MATERIAL e no DIREITO PROCESSUAL.

No pedido de interdição de uma pessoa: está louca.
Quem tem legitimidade?

Tanto o CPC como o CC respondem.

Art. 1.768 do CC. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.

O pai, a mãe, o tutor, o cônjuge, o parente próximo e o MP.
Todas essas pessoa podem requerer a interdição de outra. O Ministério Público, também.
Mas o juiz, de ofício, não.



LEGITIMIDADE ATIVA

Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

A legitimidade ativa cabe ao interessado e também ao Ministério Público.

A população de baixa renda, por exemplo, pede ao Ministério Público para obter o LOAS com a intervenção de algum parente.
Dessa forma, recebem um salário mínimo por mês, como ajuda no sustento do interditado.



Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.


O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA EM QUALQUER PROCESSO?
Não.
Por exemplo, não tem interesse na separação consensual.
Somente haverá interesse se houver previsão legal.

Professor Antônio Cláudio da Costa Machado:
Somente em duas circunstâncias:
- se houver expressa autorização legal;
- quando o juiz pode instaurar de ofício, o Ministério Público está autorizado a requerer a providência.


QUANDO O JUIZ PODE INTAURAR O PROCESSO DE OFÍCIO?
A previsão consta dos artigos: 1.113, 1.129, 1.142, 1.160, 1.170 e 1.197 (a professora repetiu o número de artigos, para consulta).


DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.

DOS TESTAMENTOS E CODICILO
Seção I - Da Abertura, do Registro e do Cumprimento
Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.

DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

DOS BENS DOS AUSENTES
Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.
Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.


DAS COISAS VAGAS
Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
Seção I - Da Nomeação do Tutor ou Curador
Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.





Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

Quanto ao Ministério Público, já vimos que não se trata de citação, mas de INTIMAÇÃO.
Pode ser que no procedimento não haja pessoas interessadas a serem citadas.
Numa alienação judicial, deve-se citar os demais condôminos.

Art. 1.119. Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa.
Parágrafo único. SERÃO CITADOS O ADQUIRENTE E OS DEMAIS CONDÔMINOS PARA DIZEREM DE SEU DIREITO, OBSERVANDO-SE, QUANTO AO PROCEDIMENTO, O DISPOSTO NO ART. 803.

O parágrafo único do artigo 1.119: serão citados para exercerem o direito de preferência no caso da alienação do bem comum.


Mas no caso da separação consensual, não há citados.


NA HERANÇA JACENTE:
Art. 1.151. Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.


NO PEDIDO DE INTERDIÇÃO:

Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.



PETIÇÃO INICIAL
Temos que preencher a petição inicial, que obedecerá os artigos:
282, 283, 284, além do artigo 1.104 do CPC:

Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.


REQUERER:
- a citação dos interessados;
- a intimação do Ministério Público.

O PEDIDO NÃO É DE JULGAMENTO.

Como é uma petição inicial, é preciso ATRIBUIR VALOR À CAUSA, ainda que não tenha valor econômico.



PRAZO
Os citados terão DEZ DIAS para oferecer resposta.
No PROCEDIMENTO COMUM, o prazo é de DEZ DIAS.
Se no procedimento especial estiver estipulado prazo próprio, não será o comum, mas o especial.



RESPOSTAS DO RÉU
Antônio Cláudio da Costa Machado:
O réu pode oferecer:
- contestação;
- as três exceções;
- a impugnação ao valor da causa.
O professor Antônio Cláudio é omisso quanto à reconvenção.

Professor Nelson Néri Júnior:
- Não cabe reconvenção.
Sequer se trata de uma contestação.
Na verdade, é uma MANIFESTAÇÃO do interessado.
O professor Nelson Néri é expresso quanto à reconvenção.

A professora, para a prova, não vai complicar. Seguirá o professor ACCM.



PRODUÇÃO DE PROVAS

O artigo 1.107 nos remete à produção de provas.
Podem ser produzidas provas requeridas pelo interessado, pelo Ministério Público e pelo juiz:

Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.



Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

O juiz decidirá o pedido no prazo de dez dias. O prazo, para o juiz, não é fatal.
O juiz não está restrito à legalidade estrita.




DA SENTENÇA

- DECLARATÓRIA
Apenas declara os direitos pré-existentes

- CONSTITUTIVA
- cria nova situação jurídica (predominante).
(separação consensual do casal)


Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.
A apelação será recebida no DUPLO EFEITO.



Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

Não se verificam os efeitos da coisa julgada material.

- pode ser a sentença modificada, se verificada NOVA SITUAÇÃO SUPERVENIENTE.


IMPORTANTE:
NÃO COMPORTA AÇÃO RESCISÓRIA, PORQUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, MAS FORMAL.

O juiz não decide.
Não tem aquela atividade substitutiva.
Comporta, sim, promover AÇÃO ANULATÓRIA, com fundamento no artigo 486:

Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.




PRÓXIMA AULA:
Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.








Art. 24, CPC: Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

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