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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

DOS EMBARGOS DE TERCEIROS

CPC, 1.046 A 1.054



SUMÁRIO
1. introdução
2. conceito
3. finalidade
4. requisitos
5. extensão de hipóteses
6. procedimento

É mais uma ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa.

1. INTRODUÇÃO

EMBARGO E EMBARGOS
Embargo vem do verbo embargar, que significa impedir, pôr obstáculos a, estorvar, tolher, dificultar.
No plural, várias são as figuras de embargos contempladas no nosso ordenamento jurídico.
Na ação de nunciação de obra nova o juiz pode conceder EMBARGO da obra (no singular).
O termo embargos, no plural, pode representar ação, como é o caso dos Embargos de Terceiro, que tem natureza de ação e os Embargos à Execução.
Os embargos podem ter natureza de recurso ou de defesa.

TERMO EQUÍVOCO
“O termo ‘embargos’, no processo civil, é um termo equívoco porque é utilizado para denominar ações, recursos e medidas em providências judiciais.”


2. CONCEITO
“Os Embargos de Terceiro são uma ação de conhecimento CONSTITUTIVA NEGATIVA, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, de cognição sumária, que tem por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte.”

Nós temos a garantia constitucional da coisa julgada.
Os efeitos da coisa julgada só alcançam as partes do processo.
Somente o devedor responde e somente os bens do devedor podem ser alcançados.
Portanto, quem não é parte não é responsável pela dívida e seus bens não podem ser alcançados no processo.
Por isso, o terceiro pode entrar com esta ação para livrar seus bens de constrição em um processo em que ele não é parte.




Artigo 1046 do CPC:

CAPUT:
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer he sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

A ação é cabível:

Quando o terceiro não é parte no processo e desde que ele, POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO, tem bens que sofreram constrição em um processo em que não é parte.

- ação de conhecimento
- constrição:


EM QUE TIPO DE PROCESSO?
Em qualquer área. Não apenas na área cível, mas igualmente na área trabalhista, penal, ...
Em qualquer área, em qualquer processo em que o bem de terceiro sofra constrição, para livrar esse bem.


Promove-se a ação em face DAS PARTES do outro processo.

É uma AÇÃO DE CONHECIMENTO CONSTITUTIVA NEGATIVA, porque visa DESCONSTITUIR um ATO de constrição judicial.

É o entendimento que prevalece – pelo menos como natureza preponderante.


COGNIÇÃO SUMÁRIA
A cognição é mais célere. Permite que o juiz conceda liminarmente, diante de uma cognição sumária, para livrar o bem da constrição judicial.



3. FINALIDADE
“A proteção da posse ou da propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial.”


Presta-se:
- à garantia da coisa julgada, que não pode ir além das partes;
- da garantia que apenas os bens do devedor serão alcançados.
É a regra geral.




4. REQUISITOS
Segundo Greco Filho:
a) ato de apreensão judicial;
b) ser proprietário ou possuidor da coisa;
c) ser terceiro
d) obediência ao prazo


a) ATO DE APREENSÃO JUDICIAL
É o ato judicial de apreensão de bens de quem não é parte no processo, causando turbação ou esbulho possessório.


As espécies estão arroladas no artigo 1.046:
- penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha.

Artigo 1046 do CPC:
CAPUT:
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer he sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.


“... EM CASOS COMO ...”:
São hipóteses meramente exemplificativas. Portanto, não estão elencadas em numerus clausus.

É possível, por exemplo, a busca e a apreensão, a reintegração na posse e ainda a imissão na posse, embora nenhuma delas esteja elencada no caput do artigo 1.046.



TURBAÇÃO OU ESBULHO POSSESSÓRIO
Na possessória:
- turbação – ato de constrição e não apreensão. Tanto que pode ser manutenido na posse.
- esbulho – ato de apreensão. Como pode ser o caso da penhora, em que pode continuar na posse.
- ameaça de turbação e de esbulho.
Na turbação ele não perdeu a posse, apenas o livre exercício da posse.
Se a turbação ou o esbulho ocorreu por alguém e não por ordem judicial, a ação é a POSSESSÓRIA; mas se a turbação ou o esbulho ocorreu por ordem judicial, a ação cabível é a ação de embargos de terceiro.


SE HOUVER AMEAÇA?
Se o juiz DEFERIU A ORDEM de seqüestro ou de busca e apreensão, é possível promover esta ação?
Sim.
De forma PREVENTIVA.
Se JÁ OCORREU a turbação ou o esbulho, promove-se esta ação de forma REPRESSIVA.
O MARCO INICIAL é O ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.

- turbação ou esbulho ou
- ameaça de turbação ou esbulho.

Há sempre um processo em andamento enquanto houver turbação ou esbulho ou ameaça de turbação ou esbulho.




b) SER PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DA COISA
“A condição de senhor ou possuidor é a qualidade que fundamenta a pretensão de exclusão da constrição judicial.”

O possuidor legitimado ativamente é tanto o direto como o indireto.


ARTIGO 1.046, § 1o:
Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

O autor deve provar a sua qualidade de terceiro e de proprietário ou possuidor da coisa.


CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
- PODE O ADQUIRENTE PROMOVER ESTA AÇÃO?

SÚMULA 621 DO STF:
Súmula 621

NÃO ENSEJA EMBARGOS DE TERCEIRO À PENHORA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NÃO INSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 17/10/1984

Fonte de Publicação

DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287.

Referência Legislativa

Código de Processo Civil de 1939, art. 346.
Código de Processo Civil de 1973, art. 1046, § 1º.
Lei 649/1949.
Decreto-Lei 58/1937, art. 22.

Precedentes

RE 73527
Publicações: DJ de 19/5/1972
RTJ 63/222

RE 87958 embargos
Publicações: DJ de 16/3/1979
RTJ 89/285

RE 89696 embargos
Publicações: DJ de 14/9/1979
RTJ 95/282

RE 93443
Publicações: DJ de 18/12/1981
RTJ 100/835

RE 94132
Publicações: DJ de 23/9/1983
RTJ 107/686

Indexação

NECESSIDADE, INSCRIÇÃO, REGISTRO DE IMÓVEIS, PROMESSA DE COMPRA E VENDA,
IMÓVEL, CABIMENTO, EMBARGOS DE TERCEIRO, PENHORA.



O adquirente por compromisso de compra e venda só pode promover a ação de Embargos de Terceiros se o contrato estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

No entanto, há outra Súmula – esta do STJ:

SÚMULA 84 DO STJ:
STJ Súmula nº 84 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993
Embargos de Terceiro - Alegação de Posse - Compromisso de Compra e Venda de Imóvel - Registro
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

Não. Precisa do registro.

Pela CF, o STF diz a última palavra.


Mas temos que analisar o momento histórico.

O STF editou a Súmula 621 antes da CF. Sua competência era tanto constitucional como sobre lei federal.
Com a CF/88, a negativa de vigência de lei federal passou ao recém criado STJ.

A súmula 84 do STJ está correta.
Ela não se limita a dizer que o comprou.
Tem que fazer prova de posse.


O professor Antônio Cláudio (da Costa Machado) arrola TRÊS REQUISITOS para que o COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA seja recepcionado:
1. o compromisso deve ser em data ANTERIOR à dívida. Posterior caracteriza simulação, fraude contra credores, etc.
Que o compromisso seja IRRETRATÁVEL;
- que o terceiro tenha sido emitido na POSSE.




c) SER TERCEIRO

Se não é parte, é terceiro.
Como regra geral, quem não é parte pode opor os Embargos de Terceiro.
Por exclusão.

O terceiro é o LEGITIMADO ATIVO.
Que promove a ação em face das partes do outro processo ou da parte que se beneficiou, no outro processo.
Se é um processo de conhecimento, o pólo passivo. As duas partes.

EXCEÇÕES:
- parte equiparada a terceiro.

Artigo 1.046, § 2º:

§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

A parte pode ser equiparada a terceiro.


RELAÇÃO PROCESSUAL
A – J – R
Casa lote A.
O autor promove ação de reintegração de posse, pleiteando a posse na casa do lote A.
É reintegrado na posse do lote B.
Se este lote B estiver na posse de um terceiro, ele poderia oferecer embargos de terceiro para livrar o lote B.
Mas se esse lote B estiver também na posse do réu.
E não está na demanda o lote B.
Nesse caso, o réu estaria equiparado ao terceiro para oferecer a ação de Embargos de Terceiro.



OUTRO EXEMPLO:
Vejam a ação de busca e apreensão e o Decreto 911.
Atrasando, a financiadora promove a ação especial de busca e apreensão do veículo.
Ao veículo foram acrescidos acessórios.
Se estes acessórios fossem de terceiros, ele não poderia entrar com ação de Embargos de Terceiros?
Portanto, o réu pode entrar com ação de Embargos de Terceiros, de forma equiparada.



E no caso de bem de família ou penhora on line em conta salário?
Basta uma simples PETIÇÃO.


Mas se a penhora on line for em conta de terceiro, cabe a ação de Embargos de Terceiros.


*********************************************************

PROFESSORA ROSA SUBSTITUÍDA – PROFESSOR WAGNERDONEGATI


ARTIGO 1.046, § 3º:
§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens totais, próprios, reservados ou de sua meação.

O terceiro por equiparação também é o CÔNJUGE.
Quando ele defende os bens:
- próprios ou totais.
Adquiridos pelo cônjuge antes da constância do casamento ou na constância, mas incomunicáveis.

Mas o cônjuge só pode pedir a exclusão como terceiro se o bem apreendido não tiver sido adquirido em proveito do casal.
Porque o bem adquirido reverteu em proveito próprio do casal.

Até prova em contrário, presume-se em proveito do casal os bens adquiridos na constância do casamento.
Portanto, cabe ao terceiro o ônus da prova.

- pertence ao cônjuge;
- dotais;
- em meação.



Se o bem foi adquirido antes do matrimônio e o regime é o parcial de bens ou o de separação de bens é fácil provar.
O problema surge quando o bem é adquirido na constância do casamento.

Como demonstrar que o bem imóvel não reverteu em favor da família?

Veículo automotor é fácil demonstrar que pertence apenas a um dos cônjuges.


Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.



PRAZO
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Podem ser opostos A QUALQUER TEMPO, no processo de CONHECIMENTO.
Na EXECUÇÃO, ATÉ CINCO DIAS após:
- arrematação
- adjudicação
- remição.

ARREMATAÇÃO
Houve uma venda judicial do bem.

ADJUDICAÇÃO
O ato pelo qual transfere o bem.

REMIÇÃO
Houve o pagamento. Resgate.

LIMITE:
O trânsito em julgado da decisão.
Após o trânsito em julgado não há mais a possibilidade de opor embargos de terceiros.


NA EXECUÇÃO – CINCO DIAS APÓS O ATO

LIMITE: ASSINATURA DA CARTA

Com a assinatura da carta, o ato de arrematação/adjudicação/remição tornou-se perfeito e acabado.

Não só nestas ações, mas também no PROCEDIMENTO CAUTELAR.

PRAZO
O mesmo da ação principal => da ação de conhecimento.

Nos casos de sentença MANDAMENTAL => cinco dias da data do esbulho.
Exemplo de sentença mandamental = ação de despejo.





NATUREZA JURÍDICA DESTES PRAZOS
 DECADENCIAL DA VIA PROCESSUAL


O que não impede que o terceiro entre com ação judicial própria para a anulação do ato jurídico.
Não retira da parte o DIREITO DE AÇÃO.
É o mesmo que ocorre com os EMBARGOS À EXECUÇÃO.



EXTENSÃO DAS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS

Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

1. Para a defesa da posse nas AÇÕES DE DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO quando houverem sido praticados atos preparatórios ou definitivos de fixação de rumos.
Quem não é parte nessa ação tem um ato preparatório ou definitivo de fixação de rumos, pode opor.
E o terceiro para manter-se na posse.


2. Também estendem-se os Embargos de Terceiro ao CREDOR COM GARANTIA REAL.
- hipoteca
- penhor
- anticrese
O bem foi entregue para garantia. Há um direito de um credor sobre esse bem.
Esse credor pode alegar o direito de preferência.
Esse credor pode receber os frutos de futura alienação judicial do bem.
Se não for intimado em execução por hasta pública, pode pedir a anulação.
Caso contrário, pleiteia a preferência do direito no seu crédito.



COMPETÊNCIA
Os Embargos de Terceiro são distribuídos por dependência em autos distintos, ao juízo que determinou o ato de apreensão.
Se estiver na fase recursal, serão opostos, igualmente, perante o juízo de primeiro grau.

A competência é funcional, de caráter absoluto. Portanto, improrrogável.

Competente = o juízo de primeiro grau que determinou o ato de apreensão.

Se foi o juízo deprecado?
Competente será, então, o juízo deprecado.
Porque foi ele que determinou a apreensão judicial.
Os Embargos de Terceiros correm em autos distintos, e não serão apensados.




- opostos no juízo de 1º grau que determinou a apreensão judicial
- por dependência
- não apensados



PETIÇÃO INICIAL


Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

Segue as regras do artigo 282 + o artigo 39 (referente aos endereços dos advogados – enbargante e embargado)

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.


AUTOR
O terceiro, “vítima” do ato judicial.


RÉUS
AS PARTES do processo principal, independentemente de quem partiu o pedido de apreensão judicial.
O oficial de justiça pode penhorar um bem, independente da indicação da parte – o que ocorre no processo de execução.
Se qualquer das partes não deu ensejo ao ato, PODE se ver livre do ônus da sucumbência.
A parte não pode ser prejudicada se não indicou o bem.


OUTRO REQUISITO:
O pedido liminar de reintegração ou manutenção na posse.
Não haverá sentido o terceiro turbado na pose não pedir a reintegração ou manutenção.


PEDIDO:
A desconstituição dos efeitos do ato de constrição judicial.
Não se discute o direito da ação principal e, se tratar-se de execução, do título executivo.
Demonstra-se que o objeto da constrição judicial pertence ao terceiro e não à parte.


BEM
Móvel ou imóvel.
Qualquer bem pertencente ao terceiro.


Se for para atacar o título executivo ou o direito, a via será outra.




REQUERIMENTOS

1. CITAÇÃO dos embargados para que contestem o feito no prazo de 10 (DEZ) dias.
Citação – porque a natureza jurídica dos Embargos de Terceiros é de AÇÃO.

2. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
O juiz determina a suspensão do processo principal enquanto se discutem os Embargos de Terceiros.
Por isso o perigo de se indicar bem sobre o qual haja dúvida.
Na Justiça do Trabalho, não há problema, por causa da Justiça Gratuita.
Mas na Justiças Federal e Estadual, arcará quem indicar com a sucumbência.


FRAUDE
O juiz decreta a fraude e a constrição.
Cabe ao terceiro demonstrar a boa-fé.


VALOR DA CAUSA
Exatamente o valor do bem que se pretende excluir da constrição judicial.


OUTROS REQUISITOS
Petição inicial e contestação: testemunhas – rol – tanto dos embargantes como dos embargados.


REQUISITOS EXTRÍNSECOS
- procuração
- documentos hábeis a demonstrar a posse ou a propriedade e a qualidade de terceiro.

Colacionar as peças dos autos principais pertinentes ao ato de constrição. Esta é a prova da constrição judicial.



Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

O processo corre por dependência, mas de forma distinta.
O juiz não vai olhar o processo principal.
Deve ser este processo instruído com as cópias.


A PARTE deve opor:
- embargos à execução
- contestação
- impugnação – ao cumprimento de sentença.


O terceiro pode vir a juízo discutir o direito dele – alheio às partes – por meio de Embargos de Terceiro.

“Ele é locador, mas eu sou proprietário.”




LIMINAR

REQUISITOS:
1. prova da posse
2. qualidade de terceiro.
Se suficientemente provados, o juiz concederá a liminar de reintegração ou manutenção na posse.



Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.


Diz que o embargante deve prestar CAUÇÃO idônea caso sejam julgados improcedentes seus Embargos de Terceiro.


DEFERIDA A LIMINAR, o embargante deve prestar caução, para a eventualidade de ser indeferido o pedido.

NA PRÁTICA, a caução, após a concessão da liminar, pode não ser exigida.



LIMINAR – NATUREZA
Antecipação dos efeitos da tutela.

Pode, caso as provas (da posse, da qualidade de terceiro) contidas na petição inicial não sejam suficientes, ser designada uma AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para a OITIVA DE TESTEMUNHAS.
Nessa audiência, o juiz deferirá ou não a liminar.



EFEITOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Distribuídos os Embargos de Terceiros, haverá a SUSPENSÃO do trâmite da ação principal, seja ação de conhecimento ou de execução.

EXECUÇÃO => inclusive o cumprimento de sentença.

Caso o direito discutido na ação principal tenha seu valor abarcado pelo bem apreendido, sua SUPENSÃO será TOTAL.

Exemplo:
Dívida = 20 mil
Bem = 30 mil
Suspensão total.

Ao passo que, se a ação principal versar parcialmente sobre o objeto do ato de APREENSÃO, haverá a SUSPENSÃO PARCIAL.

Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.


Continua-se quanto ao que não é discutido nos Embargos de Terceiros.

Quando aos demais, a ação principal continua. Paralisa apenas com relação àquele.



DURAÇÃO DA SUSPENSÃO
Enquanto durar os Embargos de Terceiros.
A apelação nos Embargos de Terceiros têm efeito suspensivo.

E A AÇÃO PRINCIPAL FICA SUSPENSA, ENQUANTO HOUVER RECURSO.

A SUSPENSÃO É MAIOR DO QUE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Nos embargos à execução não suspende quando houver recurso, a menos que o juiz assim determine.
Enquanto nos Embargos de Terceiros, a apelação tem, SEMPRE, o EFEITO SUSPENSIVO – é recebida no duplo efeito.



CONTESTAÇÃO

Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.


PRAZO LEGAL = 10 DIAS
O embargado pode:
- contestar
- excepcionar
- impugnar o valor da causa.

MAS NÃO COMPORTA:
- reconvenção
- ação declaratória incidental
- denunciação à lide.
São institutos incompatíveis com os Embargos de Terceiros.
Discute-se apenas se o bem pode ou não ser objeto de apreensão.


QUANTO À MATÉRIA DE DEFESA
Todas as matérias, inclusive quanto à extensão da responsabilidade patrimonial de terceiro (artigos 592/593 do CPC).


Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.

Bens apreendidos com fundamento no 592 – discute-se a extensão da responsabilidade.

Sou terceiro e não tenho responsabilidade patrimonial sobre aquele bem.
Ação movida contra pessoa jurídica.
Um bem do sócio é atingido, sem que tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica.
O sócio diz que aquele bem pertence a ele e não à pessoa jurídica.

Diferentemente se ocorresse a desconsideração da pessoa jurídica, hipótese do 592, II.


Também ocorre na sucessão de empresas.
A empresa vende a parte boa.
Fica uma empresa com a parte ruim.
O juiz diz que tal empresa sucedeu a anterior.
E apreende os bens da empresa nova.
Ela pode argüir que adquiriu a marca e os bens, e opor os Embargos de Terceiros.
Ocorre muito na Justiça do Trabalho.
Ela não admite a compra da marca, produtos e não o passivo trabalhista.


Ou contesta ou opõe os Embargos de Terceiros.
Uma é incompatível com a outra.
Ele não é parte na ação:
Passa a ser parte por causa do artigo 568.


Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

E nos casos de ação de conhecimento deve-se analisar se não houve a substituição.





RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL?

CREDOR COM GARANTIA REAL:
EMBARGOS DE TERCEIROS – a defesa é limitada.
Por quê?
O credor com garantia real tem preferência no recebimento.
Depois paga-se a ação principal.


PODE-SE ALEGAR:

1. A INSOLVÊNCIA CIVIL DO DEVEDOR
Resultado prático:
Na insolvência do devedor, semelhante ao processo de falência, são arrecadados os bens e estes prestam-se a pagar os credores em concurso universal.

2. NULIDADE DO TÍTULO DADO EM GARANTIA
Em sendo nulo, o título não obriga a terceiros.


Súmula 92 do STJ:
"A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor."
Quando não houver o gravame anotado no cadastro de veículos, não obriga terceiros.

O mesmo ocorre se não houver a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.


QUEM RECEBE PRIMEIRO?
O primeiro credor com garantia real.
Depois, quem primeiro penhorou.

Por isso, quando houver alienação judicial, os credores com garantia real e quem penhorou devem ser intimados, para que exerçam o direito de preferência.



3. QUANDO HOUVER OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO POR CREDOR COM GARANTIA REAL, E A COISA DADA EM GARANTIA É OUTRA E NÃO AQUELA APREENDIDA.

Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.

Para opor Embargos de Terceiros, basta haver uma apreensão judicial e o credor ser terceiro.




PROCEDIMENTO
O previsto para as ações CAUTELARES.
- artigo 803 do CPC.

Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

Havendo ausência de contestação, aplicam-se os efeitos da revelia – a presunção da veracidade do alegado pelo embargante.
E pode ser a sentença proferida antecipadamente.


CONTESTAR
- audiência
- produção das demais provas


SENTENÇA
Nos Embargos de Terceiro.
Determina ou não a exclusão dos atos de apreensão na ação principal.
O juiz não julga o direito discutido na ação principal.


JULGARÁ:

PROCEDENTE
Será a exclusão da apreensão judicial daquele bem.

IMPROCEDENTE
Mantida a apreensão judicial.


Cabe recurso de apelação recebido no DUPLO EFEITO.
O que impede o prosseguimento da ação principal.







O POVO BRASILEIRO
AUTOR: DARCI RIBEIRO
Sobre a formação de novo povo.
Recomendado pela professora Rosa em 9.10.2008

2 comentários:

Anônimo disse...

Verdadeiro manual.Parabéns!

Unknown disse...

Parabéns!
cronológico e bem aplicado.
Muito bom

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Faça suas escolhas e viva o presente. A vida não perdoa desperdícios.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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