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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

AÇÃO MONITÓRIA

Esta aula foi ministrada pelo professor WAGNER DONEGATI, em substituição à professora Rosa.
Portanto, para o estudo do procedimento monitório, ler em conjunto com a postagem AÇÃO MONITÓRIA - CONTINUAÇÃO, que refere-se à aula da professora Rosa, com observações relativas às considerações do professor.

DA AÇÃO MONITÓRIA

Segundo Antônio Cláudio da Costa Machado:

“Ação monitória ou procedimento monitório – também identificada como processo injuncional – é o procedimento especial de jurisdição contenciosa pelo qual se busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição esta que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem do juiz. Tal procedimento se enquadra naquilo que Chiovenda chamava genericamente de declarações com predominante função executiva (declaração não definitiva, porém, munida de eficácia executória). Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título; não se trata, identicamente, de processo cautelar por ausência da sua nota marcante, o seu escopo institucional específico, que é a eliminação do periculum in mora. Eis o motivo por que o processo monitório foi colocado, no CPC, entre os procedimentos de cognição, o que não impede o reconhecimento da sua proximidade intensa da tutela executiva, haja vista a possibilidade de conversão, no mesmo processo, do mandado inicial em mandado executivo. Observe-se, entrementes, que, apesar da instituição da ação monitória pela Reforma do Processo Civil ter tido a clara finalidade de estender a celeridade jurisdicional a certos credores – àqueles que, apesar de munidos de prova escrita de seus créditos, não possuem título para executar -, a nova amplitude hoje conferida pelo inc. II do art. 585 aos títulos extrajudiciais muito provavelmente mitigará a aplicação do procedimento monitório, em oposição à expectativa inicial dos seus idealizadores.”


Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

 procedimento especial de jurisdição contenciosa
 se busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo
 a constituição opera-se quando o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem do juiz.
 função executiva (declaração não definitiva, porém, munida de eficácia executória)



# execução
 a liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial
# provimento satisfativo
 a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título
# procedimento cautelar
 ausência do periculum in mora

processo monitório = procedimento de cognição + célere


Para a constituição em título executivo é preciso:
1. a concreta possibilidade da existência do crédito
2. a ausência de defesa do réu


Prova escrita que habilite o procedimento monitório:
- cheque prescrito;
- nota promissória prescrita;
- confissão de dívida com ausência de testemunhas;
- um telegrama;
- um e-mail.

O importante é que o documento encerre uma obrigação e que se possa atribuir essa obrigação ao réu.

DE COISA FUNGÍVEL OU MÓVEL.

REQUISITOS
1. a prova escrita, sem força executiva, acompanhando a petição inicial.
2. A pretensão a pagamento de soma em DINHEIRO, entrega de COISA INFUNGÍVEL ou BEM MÓVEL.

Portanto, a ação monitória não abarca:
- as obrigações de fazer,
- de entrega de coisa fungível e
- de entrega de coisa imóvel.


Número do processo: 2.0000.00.424047-3/000(1)
Relator: MAURÍCIO BARROS
Data do Julgamento: 04/08/2004
Data da Publicação: 14/08/2004
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 424.047-3 - CAPINÓPOLIS - 04.08.2004 EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - PROVA ESCRITA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS - PROCEDIMENTO ADEQUADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
A matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais não são objeto de preclusão para a Instância Revisora, mesmo existindo decisão irrecorrida a respeito, na instância a quo, por se tratar de questão indisponível ou de ordem pública, merecendo, inclusive, serem apreciadas de ofício, nos termos do art. 267, § 3º e art. 301, § 4º, ambos do CPC. A ação monitória compete àquele que, baseado em prova escrita, sem eficácia como título executivo, PRETENDE RECEBER O PAGAMENTO DE DETERMINADA SOMA EM DINHEIRO, ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL OU DE DETERMINADO BEM MÓVEL, sendo a obrigação certa, líquida e determinada. Na ação monitória, na qual o credor reclama coisa fungível, o mandado injuntivo determinará ao réu a entrega do bem ou do equivalente em dinheiro, ainda que seu valor não esteja expresso no contrato, uma vez que tal quantia equivalente representa uma obrigação subsidiária, e deve sua discussão ser transferida para a fase executória, sem que isso represente iliquidez do contrato, eis que a obrigação principal é a entrega da coisa.

Súmula: Rejeitaram a preliminar e negaram provimento
Fonte: http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/juris_resultado.jsp?palavrasConsulta=fung%EDvel




PARÊNTESES
Se há a necessidade de prova, cabe defesa ao réu.
Seria um INDÍCIO DE PROVA.
Mas se o réu enviou um telegrama em que reconhece a obrigação, esse telegrama é prova bastante.

Também:
- duplicata sem aceite
- contrato de honorários em que encerra o valor para pagamento.


PROVA:
Uma prova escrita em que o devedor reconhece a obrigação.

TELEGRAMA:
- vou lhe pagar na 3ª feira => não serve.
- vou lhe pagar 3 mil na 3ª feira => é apto a instruir a monitória.


TÍTULO EXECUTIVO – PODE SER USADO?
Às vezes, sim.
O cheque, a duplicata prescritos, podem.


O QUE DEVE SER VERIFICADO?
Prescrito? Sim.
E o fundo do direito está prescrito?
=> enriquecimento sem causa.

NP => erro na forma – impede que se utilize a via ordinária.
Daí, pode ser cobrada por este procedimento.

O cheque que é devolvido por um erro formal – erro na data, por exemplo.



Outros documentos não podem ser utilizados. Exemplo é o contrato de cheque especial.
O banco garante até mil reais.
Fica a conta negativa em 100 reais.
O contrato mais o extrato não poderão ser utilizados pelo banco para a cobrança do cliente pela via monitória.
O extrato é um documento unilateral.
O contrato não aponta valor.



Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.


A ação monitória tem caráter DOCUMENTAL.



PROCEDIMENTO

Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

PETIÇÃO INICIAL
Obedece os requisitos do artigo 282 + 1.102, a do CPC.

PARTES – autor e réu.

CAUSA DE PEDIR
Deve ser narrada desde o nascedouro da obrigação.
Narrar a causa de pedir remota para chegar à próxima.
O problema está no cheque.
Porque o cheque é um título não vinculado à sua causa – não causal.

Apresentei o cheque duas vezes e voltou sem fundos.
Foi uma doação?

A JURISPRUDÊNCIA ESTÁ DIVIDIDA:
1. No prazo de dois anos o cheque mantém a sua força cambiária.
2. Se está utilizando a via monitória, está abrindo mão da ação cambiária. Por isso, deve dar a origem.
Se o juiz entender que é desnecessário dar a origem, dar a origem não fará mal.

PEDIDO
Simples, objetivo:
A expedição da ordem para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 dias ou oferecer embargos sob pena de constituição de pleno direito do título executivo JUDICIAL.
Esta é a FINALIDADE.

- ou paga;
- ou entrega a coisa;
- ou oferece embargos;
- ou converte em título executivo judicial.

Se tudo em ordem, o juiz mandará expedir um mandado, para citar e intimar o réu, para que este pague ou entregue a coisa, ofereça embargos ou será convertido em título executivo judicial.


NATUREZA JURÍDICA DESSA DECISÃO
Tem a natureza jurídica de sentença condenatória, e deve ser fundamentada.



ATITUDES DO RÉU

1. cumprir com sua obrigação – cumprir o mandado. No prazo de 15 dias deposita a coisa demandada ou o valor pleiteado.
BENEFÍCIOS PARA O RÉU:
- isenção de honorários e custas processuais.

2. oferecer embargos no prazo de 15 dias a partir da juntada do mandado cumprido aos autos.
Oferecidos os embargos é atribuído o efeito SUSPENSIVO à ação monitória.
Para oferecer os embargos não é preciso garantir o juízo (caução).
Os embargos tramitarão NOS PRÓPRIOS AUTOS da ação monitória.
 são juntados. Não são autuados.

3. permanecer inerte
Se o réu permanecer inerte, haverá a imediata conversão DO MANDADO INICIAL em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.


REQUISITOS INTRÍNSECOS DOS EMBARGOS
São endereçados ao Juízo da ação monitória.
O autor dos embargos é o réu da ação monitória e o réu da ação monitória é o autor dos embargos.

O que pode ser alegado:
- toda e qualquer matéria como meio de defesa.

QUANTO AO PEDIDO:
Depende do provimento jurisdicional que se busca:
 negar a relação = a improcedência do pedido do autor.
 pode negar parcialmente = diminuir o valor do pedido

REQUERIMENTOS
Terá todos os requerimentos de praxe: produção de provas, condenação do vencido no pagamento de custas, honorários advocatícios.

+ VALOR DA CAUSA
É a pretensão do embargante:
- o valor da quantia;
- o valor da coisa;
- o valor da redução.

A natureza dos embargos no procedimento monitório é a de AÇÃO.

Portanto, o ônus da prova é do embargante – cabe a ele provar que o que ele alega é verdade.

A exemplo da execução, o procedimento monitório visa o recebimento.

NÃO HÁ DUPLA SUCUMBÊNCIA – NÃO SÃO DUAS AÇÕES.




Da apresentação dos embargos em diante segue-se o procedimento ordinário.
Ao final é proferida a sentença que rejeitará ou acolherá no total ou parcialmente os embargos.



RECURSO: apelação


Se a sentença acolher os embargos, condenará o embargado nas custas, despesas processuais e honorários.

Rejeitados os embargos, converterá o mandado inicial em título executivo judicial, condenando o embargante em honorários advocatícios.
O passo seguinte é o início do cumprimento da sentença.


TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, seguirá o processo o cumprimento de sentença.


Rejeitando-os, converterá de pleno direito em título executivo judicial, recebida a apelação, se houver, no DUPLO EFEITO.




Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.



OBSERVAÇÕES:
(NÃO CAI NA PROVA – SÃO OBSERVAÇÕES DO PROFESSOR)
O artigo 1.102, a, diz que se não oferecidos embargos, converterá em título executivo judicial – é sentença?
Parte da doutrina entende que este ato é de sentença de natureza condenatória => e deve ser fundamentado.
Onde está o julgamento do mérito?
Se tem natureza jurídica de sentença, a via desconstitutiva é a ação rescisória.
Mas se não, de anulatória.
Analisar decisões do STJ.
Para pensar:
Alguém arremata um bem em hasta pública.
É um ATO ocorrido no processo que não sentença.
A ação para desconstituí-lo é a ação anulatória.
A decisão que manda citar e intimar o réu é um ATO do processo.


EFEITOS COM QUE É RECEBIDA A APELAÇÃO
Recebidos os embargos, eles suspendem a ação.
A sentença acolherá ou rejeitará os embargos.

Rejeitando-os, converterá de pleno direito em título executivo judicial, recebida a apelação, se houver, no DUPLO EFEITO.
Costa Machado e Ada Pelegrini entendem que a apelação deva ser recebida no efeito apenas DEVOLUTIVO, porque este procedimento tem mais pontos em comum com o procedimento executivo. É apenas uma digressão doutrinária acerca do tema.
A enorme maioria da Jurisprudência acolhe a apelação no duplo efeito.

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