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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

AÇÃO MONITÓRIA - CONTINUAÇÃO

O professor Walter Donegati ministrou as duas últimas aulas, em substituição à professora Rosa.

Aqui a professora Rosa retoma a matéria.
Valem algumas observações quanto aos comentários feitos pelo professor, em sala de aula.

No procedimento monitório, há citação da parte contrária?

É preciso compor a relação processual.
Por isso, no MANDADO MONITÓRIO, também se cita a outra parte, para compor a relação jurídica processual – é indispensável.
O pressuposto de validade de existência é a citação válida.
Não há a necessidade de previsão no procedimento monitório.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL:
282 + 1.102, a.
- prova escrita
- pretensão de soma em dinheiro ou de entrega de coisa móvel.


Há o requerimento para a produção de provas?
Não.
Porque a prova do autor acompanha a petição inicial.
Ele alega que é credor, e a prova é essa prova escrita.




No processo de execução, o exeqüente requer a produção de provas?
Não.
Se oferecidos os embargos, na impugnação aos embargos – que tem natureza de defesa – é que o autor vai oferecer provas.


Aqui, também.
Os embargos monitórios têm natureza de AÇÃO.

O ônus da prova cabe ao embargante.
Porque o autor já provou.

Tem natureza de ação – porque a iniciativa da prova é do embargante.
Porque o autor já fez a sua prova.

Se oferecidos embargos, suspendem o procedimento monitório.
Diante da revelia, a decisão do juiz converte em título executivo.

Se o réu não oferecer embargos, a decisão fundamentada do juiz – decisão inicial – converte-se em título executivo judicial.


O cheque prescrito não é mais título executivo.
É somente uma prova escrita.
Mera prova documental do autor, de que é credor daquela quantia.
Não é o cheque que será executado, mas a SENTENÇA.
O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
É a decisão do juiz que será executada, e não o cheque.



PROVA ESCRITA
Que não se revista de título executivo judicial ou extrajudicial.
Se esse documento for um título executivo – judicial ou extrajudicial – não pode ser proposto o procedimento monitório.
Por FALTA DE ADEQUAÇÃO DO MEIO.


PERGUNTA:
O CREDOR TEM UM DOCUMENTO PARTICULAR, ASSINADO POR ELE E DUAS TESTEMUNHAS.
PODE ELE PROPOR AÇÃO MONITÓRIA?
Não.
Porque se trata de título executivo extrajudicial.


E SE FOR UM DOCUMENTO PÚBLICO?
EM QUE CONSTE A ASSINATURA DO DEVEDOR?
Não.
Porque é um título executivo.


ESTUDAR:
Os artigos 475 e 585 do CPC – ficar atentos!
Cai na prova.


Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.




Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.




E É LÓGICO: SE A PROFESSORA PERGUNTOU DO CONTRATO E DO DOCUMENTO PÚBLICO, NÃO CUSTA PASSAR OS OLHOS SOBRE OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.


O credor tem uma prova escrita que não é título executivo.
É obrigação a mover o procedimento monitório?
Ou pode optar por outro procedimento?
Pode.

Porque optaria pelo procedimento comum se pode promover o procedimento monitório?

No procedimento monitório, se o réu pagar em 15 dias, há isenção do ônus da sucumbência.
No procedimento comum, não.


E se ele pagar depois dos 15 dias?
Arcará com os ônus da sucumbência.



PROFESSORA ROSA:
Com o acolhimento ou rejeição final dos embargos, estes seguirão o procedimento COMUM ORDINÁRIO.

No procedimento dos embargos, o juiz proferirá uma sentença.
Da qual cabe recurso de apelação.

Essa apelação será recebida no DUPLO EFEITO.

COMO INTERPRETAR O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO?

AS EXCEÇÕES NÃO PODEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA AMPLIATIVA, MAS RESTRITIVA – SOMENTE PARA OS CASOS PREVISTOS EM LEI.

As exceções estão previstas no artigo 520:

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.


A apelação será recebida no DUPLO EFEITO – é a regra.

Não se pode confundir os embargos à execução com os embargos do procedimento monitório.

Portanto, a apelação será recebida no duplo efeito.
O procedimento que estava suspenso, continua suspenso.

Porque a previsão é expressa nesse sentido.
Se não havia lei que excepcionasse, prevendo a apelação no efeito apenas devolutivo, será obedecido o artigo 520.



PRONUNCIAMENTO JUDICIAL INICIAL

O juiz analisa a petição inicial e pode proferir um despacho positivo ou negativo.

O despacho da petição inicial negativo é despacho?
Não.
É SENTENÇA, e comporta o recurso de APELAÇÃO.

Mas se ele proferir o despacho positivo, deferindo a expedição do mandado monitório: é despacho?
Não.
É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

Essa decisão interlocutória comporta o recurso de agravo?

O autor pediu que o juiz deferisse a expedição do mandado monitório e de citação.

Tem o autor interesse em interpor o agravo?
Não.
Porque o juiz deferiu.

E o réu – pode interpor o agravo?
Não.

Porque o meio pelo qual ele se insurgirá são os embargos.

Os embargos são autuados nos próprios autos, e dá-se início ao procedimento ordinário.

O fato de os embargos serem autuados nos próprios autos não lhes tira a característica de ação.

Aquele DESPACHO INICIAL converte-se em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Tem, portanto, natureza de SENTENÇA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.

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