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sábado, 25 de outubro de 2008

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (CONTINUAÇÃO)

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
(CONTINUAÇÃO)

CARACTERÍSTICAS
- inexistência de lide
- inexistência de coisa julgada material
- o juiz não se submete à legalidade estrita
- instauração ex officio de procedimentos
- liberdade de atuação jurisdicional
- intervenção do Ministério Público e da Fazenda
- interessados e não partes

O juiz, na jurisdição voluntária, vem para integrar.
Por exemplo, complementar o negócio jurídico.
Não se trata de conflito onde o juiz julga procedente ou improcedente.

- suprimento da outorga uxória – a mulher se nega a assinar;
- suprimento quando os pais se negam a autorizar o casamento.

É uma atividade integrativa.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

SUMÁRIO

SUMÁRIO
- introdução
- conceito
- natureza jurídica
- características
- pedido
- procedimentos
- legitimidade
- petição inicial
- sentença

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
1. a pressuposição de um conflito;
2. o escopo de atuação do direito;
3. a proibição de o juiz instaurar o processo (artigo 2º do CPC);
4. a atividade substitutiva do magistrado;
5. o caráter definitivo da solução imposta (imperatividade).

INTRODUÇÃO

JURISDIÇÃO
O que é?
É o poder-função-atividade do Estado de dizer o direito e aplicá-lo no caso concreto.

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

AÇÃO MONITÓRIA - CONTINUAÇÃO

O professor Walter Donegati ministrou as duas últimas aulas, em substituição à professora Rosa.

Aqui a professora Rosa retoma a matéria.
Valem algumas observações quanto aos comentários feitos pelo professor, em sala de aula.

No procedimento monitório, há citação da parte contrária?

É preciso compor a relação processual.
Por isso, no MANDADO MONITÓRIO, também se cita a outra parte, para compor a relação jurídica processual – é indispensável.
O pressuposto de validade de existência é a citação válida.
Não há a necessidade de previsão no procedimento monitório.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL:
282 + 1.102, a.
- prova escrita
- pretensão de soma em dinheiro ou de entrega de coisa móvel.


Há o requerimento para a produção de provas?
Não.
Porque a prova do autor acompanha a petição inicial.
Ele alega que é credor, e a prova é essa prova escrita.

DOS EMBARGOS DE TERCEIROS

CPC, 1.046 A 1.054



SUMÁRIO
1. introdução
2. conceito
3. finalidade
4. requisitos
5. extensão de hipóteses
6. procedimento

É mais uma ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa.

1. INTRODUÇÃO

EMBARGO E EMBARGOS
Embargo vem do verbo embargar, que significa impedir, pôr obstáculos a, estorvar, tolher, dificultar.
No plural, várias são as figuras de embargos contempladas no nosso ordenamento jurídico.
Na ação de nunciação de obra nova o juiz pode conceder EMBARGO da obra (no singular).
O termo embargos, no plural, pode representar ação, como é o caso dos Embargos de Terceiro, que tem natureza de ação e os Embargos à Execução.
Os embargos podem ter natureza de recurso ou de defesa.

TERMO EQUÍVOCO
“O termo ‘embargos’, no processo civil, é um termo equívoco porque é utilizado para denominar ações, recursos e medidas em providências judiciais.”

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

AÇÃO MONITÓRIA

Esta aula foi ministrada pelo professor WAGNER DONEGATI, em substituição à professora Rosa.
Portanto, para o estudo do procedimento monitório, ler em conjunto com a postagem AÇÃO MONITÓRIA - CONTINUAÇÃO, que refere-se à aula da professora Rosa, com observações relativas às considerações do professor.

DA AÇÃO MONITÓRIA

Segundo Antônio Cláudio da Costa Machado:

“Ação monitória ou procedimento monitório – também identificada como processo injuncional – é o procedimento especial de jurisdição contenciosa pelo qual se busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição esta que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem do juiz. Tal procedimento se enquadra naquilo que Chiovenda chamava genericamente de declarações com predominante função executiva (declaração não definitiva, porém, munida de eficácia executória). Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título; não se trata, identicamente, de processo cautelar por ausência da sua nota marcante, o seu escopo institucional específico, que é a eliminação do periculum in mora. Eis o motivo por que o processo monitório foi colocado, no CPC, entre os procedimentos de cognição, o que não impede o reconhecimento da sua proximidade intensa da tutela executiva, haja vista a possibilidade de conversão, no mesmo processo, do mandado inicial em mandado executivo. Observe-se, entrementes, que, apesar da instituição da ação monitória pela Reforma do Processo Civil ter tido a clara finalidade de estender a celeridade jurisdicional a certos credores – àqueles que, apesar de munidos de prova escrita de seus créditos, não possuem título para executar -, a nova amplitude hoje conferida pelo inc. II do art. 585 aos títulos extrajudiciais muito provavelmente mitigará a aplicação do procedimento monitório, em oposição à expectativa inicial dos seus idealizadores.”


Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

O artigo 934 do CPC estabelece a LEGITIMIDADE ATIVA para a propositura da ação:

Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

LEGITIMIDADE ATIVA
- interesse processual
- hipóteses de cabimento

ARTIGO 935 – A possibilidade de se embargar extrajudicialmente.

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

PETIÇÃO INICIAL

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

DIFERENÇAS ENTRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DEPÓSITO REGULAR

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Há um contrato de alienação fiduciária.
Nesta ação, a ação de depósito é precedida pela BUSCA E APREENSÃO.
Se a busca e apreensão restar frutífera, não se promove a ação de depósito.
Se infrutífera, promove-se a ação de depósito.
OBJETIVO DO AUTOR: receber o crédito.
O devedor se livra da prisão DEPOSITANDO o valor do débito.

AÇÃO DE DEPÓSITO
Há um depósito regular.
O réu só pode depositar o valor em dinheiro se a coisa pereceu ou se o credor assim concordar.
OBJETIVO DO AUTOR: reaver a coisa.

SÃO OBJETIVOS DIFERENTES.

PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE DEPÓSITO

- INTERESSE PROCESSUAL
Somente haverá se o depósito for regular e extrajudicial.
Que pode ser voluntário ou necessário.

Para o depósito judicial não é necessário promover a ação de depósito.

LEGITIMIDADE ATIVA
Do depositante.
Não se perquire se é ou não proprietário.
Só deposita quem tem poder DE FATO sobre a coisa.

LEGITIMIDADE PASSIVA
O depositário infiel.
Pode ser uma pessoa jurídica. Neste caso, de quem será decretada a prisão? Do responsável.

PETIÇÃO INICIAL: artigos 282 + 902, CPC
É preciso individualizar a coisa que foi depositada mais o lugar em que se encontre.
Instruída com prova literal do depósito (PROVA ESCRITA).
Se não tiver a prova escrita, pode promover ação possessória.

PODERÁ CAIR NA PROVA

AÇÃO DE USUCAPIÃO
O réu não pode formular PEDIDO de usucapião nas ações possessórias. Mas pode alegar a usucapião como defesa.

AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
3ºs citados por edital

INVENTÁRIO
Princípio da inércia da jurisdição:
O juiz não pode propor a ação de ofício. Mas este caso é uma exceção. Assim como:
- testamento
- arrecadação de bens de ausentes
- arrecadação de herança jacente

A LIMINAR
Nas ações possessórias – natureza de antecipação da...

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - PROCEDIMENTO

2. PROCEDIMENTO
- embargo
- notificação verbal
- duas testemunhas
- necessidade de suspender a obra
- ratificação em juízo

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

O prejudicado PODE fazer o embargo extrajudicial. Há o risco de desmoronamento, inundação – é um caso urgente – notificando verbalmente, na frente de duas testemunhas.

Não é o procedimento que vimos anteriormente (notificação).

DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - INTRODUÇÃO

Previsão legal: artigos 934 a 940 do CPC

Procedimento especial de jurisdição contenciosa
1. introdução
2. ação de nunciação de obra nova
- conceito
- finalidade
- hipóteses de cabimento
- legitimidade
3. procedimento


1. INTRODUÇÃO

INCUAÇÃO
Derivado do latim, nunciatio, que significa anunciar, avisar.

Na linguagem comum, significa anunciar, noticiar.

No entanto, na

LINGUAGEM JURÍDICA,

FLUXOGRAMA DO PROFESSOR MARCATO - POSSESSÓRIAS

FLUXOGRAMA DO PROFESSOR MARCATO

PETIÇÃO INICIAL
928, CPC

1)
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR

EXPEDIÇÃO DO MANDADO

REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO LIMINAR
DO AUTOR NA POSSE

CITAÇÃO DO RÉU

CITADO O RÉU, NO CASO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR
DA MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO, OU, ENTÃO, INTIMADO DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICAÇÃO, ELE:

A) NÃO CONTESTA → JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (330, II)
B) CONTESTA → SANEAMENTO → AUDIÊNCIA

SENTENÇA


2) HAVENDO NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA

CITAÇÃO DO RÉU

AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO:

A) ACOLHIDA A JUSTIFICAÇÃO → EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO (929)
B) REJEITADA A JUSTIFICAÇÃO → INTIMAÇÃO DO RÉU

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – DA LIMINAR

A LIMINAR
- liminar inaudita altera parte
- justificação prévia após a citação

Artigo 928: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Nas ações possessórias de FORÇA NOVA (em que a agressão é até ano e dia) cabe liminar.
Se é de FORÇA VELHA, segue o procedimento comum, e não o especial.
Portanto, não cabe liminar.
A liminar, aqui, é diferente do procedimento cautelar.

Lá, a liminar pode ser determinada pelo juiz antes da citação do requerido, porque se exige uma situação de PERIGO.
Aqui, ocorre antes da citação. Mas se não se convencer antes da citação, o réu é citado para a audiência de justificação.

Aqui se exigem apenas três elementos objetivos:

AÇÕES POSSESSÓRIAS - DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO

Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
A justificação prévia comportará uma decisão interlocutória. Portanto, comporta agravo de instrumento.

Se o juiz deferir, quem poderá agravar?

O réu, pedindo o efeito SUSPENSIVO do agravo de instrumento.

Se indeferir, o autor, pedindo o efeito ATIVO.


Qual a natureza jurídica da liminar?
Tem natureza satisfativa.
Porque antecipa os efeitos da tutela.
Tem natureza de antecipação da tutela.

POSSESSÓRIAS - CITAÇÃO E DEFESA DO RÉU

PRAZOS:
- 5 DIAS PARA O AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU
- 15 DIAS PARA O RÉU APRESENTAR A RESPOSTA

Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

Não é o autor quem fará a citação, mas o oficial de justiça.
Mas as providências que cabem ao autor são providenciadas nesses cinco dias.


QUAL O PRAZO PARA A DEFESA DO RÉU?
O CPC não diz. Portanto, é de quinze dias.

Se o juiz marcou audiência de justificação prévia, o prazo só vai contar da data da intimação da decisão da justificação prévia.
Se houver a justificação prévia.
Se não houver a justificação prévia, será da forma regular: da data da juntada aos autos do mandado cumprido.

O prazo, se houver audiência, conta-se da audiência, se as partes saem de lá intimadas.


Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

RESPOSTAS DO RÉU E SENTENÇA

O réu pode:
- contestar
- oferecer as 3 exceções
- nomear à autoria
Não pode reconvir. Porque é uma ação de caráter dúplice. Os pedidos devem ser feitos na contestação.
Daí segue o procedimento comum ordinário:
- audiência
- produção de provas
- julgamento antecipado.

Ao final, o juiz profere uma sentença, de natureza executiva lato sensu, quanto à posse.
Já quanto às perdas e danos, terá natureza condenatória.
E pode manter ou revogar a liminar.
Comporta o recurso de apelação com duplo efeito.
Cabe, inclusive, denunciação à lide.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

3º TRABALHO

3º TRABALHO
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES: ANÁLISE DE UM CASO

ACÓRDÃO OU SENTENÇA SOBRE:
- AÇÃO DE DIVISÃO OU
- AÇÃO DE DEMARCAÇÃO.

São duas ações.

A parte teórica deve englobar as duas ações.

DIVISÃO
É uma ação proposta entre condôminos, para dividir a coisa divisível. Se a coisa for indivisível, não se pode propor a divisão.
Divisível no sentido:
Uma área de terras. Dois ou três proprietários. Que querem dividir uma parte para cada um.
Tem que se ver as posturas municipais, a lei, se é possível a divisão.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Faça suas escolhas e viva o presente. A vida não perdoa desperdícios.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!