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sábado, 20 de setembro de 2008

PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE DEPÓSITO

O procedimento é o especial de jurisdição contenciosa, mas após a citação segue-se o procedimento ordinário.

INTERESSE PROCESSUAL
Se o depósito é judicial, não há interesse em promover a ação de depósito

STF. SÚMULA Nº 619
A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.

Somente haverá interesse para o depósito regular (voluntário ou necessário, legal ou miserável).

LEGITIMIDADE
Ativa: depositante
Passiva: depositário

PÓLO ATIVO
Não se perquire se o depositante é proprietário ou possuidor. Não se discute posse.
A qualidade que ele tem que provar é o depósito. Basta que prove que depositou.
O depositário infiel: ou restitui ou é decretada a prisão.

Se o autor sabe que a coisa foi furtada ou roubada, não entra com uma ação de depósito, ma com o pedido de indenização pelo prejuízo que sofreu.
O estacionamento de shoppings, os armários de bancos e escolas, ainda que se diga que são gratuitos, não é verdade, porque o custo do estacionamento está embutido no valor das mercadorias.
Se o depositante sabe que a coisa não está em poder do depositário (incêndio, roubo), cabe ação de reparação de danos e não de depósito, porque a ação de depósito objetiva a devolução da coisa.

PÓLO PASSIVO
Pode ser pessoa jurídica? Sim.
Quem vai ser preso?
O representante legal da pessoa jurídica.
Mas há decisões no sentido de que será preso o representante que assinou a citação. Se foi um dos sócios, será ele.



COMPETÊNCIA
Regras gerais de competência. Mas o Código Civil, no artigo 631, prevê que a coisa deve ser restituída no lugar em que foi guardada.



PETIÇÃO INICIAL
- requisitos dos arts. 282 e 902 do CPC

O que temos de diferente?
- a descrição completa da coisa depositada;
- o valor da coisa – quanto vale?
- o valor da causa – que é o valor da coisa.
- também junta-se à petição inicial a PROVA LITERAL do depósito.


PROVA LITERAL
É prova escrita. Mas não precisa ser um contrato. O cartão que o supermercado nos dá, o canhoto.
Sem a prova escrita, pode promover ação de depósito?
Não pode.
Promove-se outra ação. Por exemplo, a ação possessória. Só que a ação possessória não tem a previsão da prisão.



PEDIDO
Mandar restituir a coisa, sob pena de ser decretada a prisão (art. 902, § 1º).

Art. 902, CPC: Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.

O autor pode pleitear ou não o decreto de prisão.


SE NÃO HOUVER O PEDIDO EXPRESSO, É POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO?
Discute-se.

Pede-se a citação do réu para que no prazo de CINCO DIAS:
a) entregue a coisa ou
b) deposite a coisa ou
c) consigne o equivalente em dinheiro (o valor que o autor indicou na petição inicial) ou
d) ofereça resposta.


CONTESTAÇÃO

§ 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.

O código não fala resposta, mas contestação. Será que é só contestação? Não. É para responder.


AS RESPOSTAS DO RÉU SÃO:
- contestação;
- reconvenção;
- ação declaratória incidental;
- exceções (de incompetência do juízo, de impedimento e de suspeição);
- impugnação ao valor da causa.


POSTURAS DO RÉU
O que o réu pode fazer?
- permanecer omisso;
- entregar a coisa;
- depositar judicialmente a coisa;
- consignar o equivalente em dinheiro;
- contestar.

PERMANECER OMISSO
Aplicam-se os efeitos da revelia.
O juiz profere a sentença. Julga antecipadamente a procedência do pedido do autor. Determina a entrega da coisa, sob pena de decretar a prisão.

ENTREGAR A COISA
Se entregar a coisa, não pode contestar. É o reconhecimento jurídico do pedido. Julgará com a resolução do mérito.
O réu responde pelos ônus da sucumbência.

DEPOSITAR JUDICIALMENTE
O réu deposita judicialmente a coisa.
Poderia ele entregar e contestar? Não. Porque é incompatível.
Entregar é reconhecer o pedido do autor.
Mas pode depositar judicialmente a coisa e contestar.
Pode: depositar em juízo e:
a) não contestar – o autor pode aceitar o depósito. É o reconhecimento jurídico do pedido. Tem os mesmos efeitos que a entrega da coisa. Não houve contestação.
b) Se o autor não aceitar, não contestando, incide na revelia.
Se contestar, seguirá o procedimento ordinário.

CONSIGNAR O EQUIVALENTE EM DINHEIRO
É o depósito em consignação. As hipóteses são as mesmas do depósito judicial.

CONTESTAR
E o processo seguirá o rito ordinário.


RESPOSTA – DEPÓSITO
a) não contesta
- autor aceita – reconhecimento jurídico do pedido
- autor não aceita – revelia
b) contesta
Procedimento ordinário

O mesmo ocorre se o depósito for consignado.


RISCO DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO

Se a coisa depositada não foi a que o autor depositou, o réu corre o risco da prisão.
O OBJETIVO é REAVER a coisa depositada.
Portanto, também no caso da consignação corre esse risco.
Mas pode CONTESTAR e CONSIGNAR EM DINHEIRO, na impossibilidade da restituição da coisa.

Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.



Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.

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