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sábado, 20 de setembro de 2008

PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PETIÇÃO INICIAL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- requisitos:
CPC – artigos 282 e 893
Locação – artigo 67, I (também)
Causa de pedir próxima
Causa de pedir remota

- requerer AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR O DEPÓSITO da quantia ou da coisa devida. O depósito tem que constar o número do processo e o número da Vara. Por isso, não se pode depositar antes da distribuição.
A requisição não é feita sempre. Se já foi depositado extrajudicialmente, o juízo é informado e juntam-se aos autos os comprovantes.

- especificar os aluguéis e acessórios da locação, com a indicação dos respectivos valores.


- prazo para o depósito:
. locação – 24 horas;
. CPC – 5 dias.
Conta-se da intimação do deferimento para efetuar o depósito. Se não efetuado o depósito, o processo é extinto sem resolução do mérito.

- requerer a citação do réu para LEVANTAR o depósito OU OFERECER RESPOSTA, no prazo de 15 dias da juntada da prova da citação: duas finalidades.

SE FOR COISA INDETERMINADA:
. o réu é citado não para levantar, mas para ESCOLHER a coisa. Se recusar, a coisa é depositada.
O prazo de 5 dias é para a escolha e não para oferecer resposta.
A resposta é no prazo de 15 dias.


AUDIÊNCIA DE OBLAÇÃO
É aceitação.
No passado, o réu era intimado à comparecer à audiência para dizer se aceitava ou não.
E a partir da audiência fazia-se o depósito.
Hoje, o depósito é feito no prazo de cinco dias e não há mais audiência.
Mas se a coisa for indeterminada e o réu é citado para escolher a coisa sob pena de o autor escolher a coisa, ainda haverá a audiência. Porque a coisa ainda não foi determinada.
CPC, Art. 894: Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Da audiência de oblação flui o prazo de 15 dias para a resposta.

COISA INDETERMINADA E ESCOLHA DO CREDOR:
- requerer a citação para que este exerça tal direito em 5 dias, se outro prazo não estiver estabelecido em lei ou contrato, ou para que aceite que o devedor o faça.

DÚVIDA SOBRE QUEM DEVA RECEBER
- requerer a citação de todos aqueles que disputem o crédito para provarem o seu direito.

DIFERENÇA:
Neste caso, os réus não são citados para LEVANTAR, mas para PROVAR O SEU DIREITO.


PEDIDO
- Declarar quitadas as obrigações
- pedir a condenação nas verbas de sucumbência
- na locação: honorários de 20% sobre o valor dos depósitos (a lei é expressa):
8.245/91, 67, IV: não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;


VALOR DA CAUSA
Se tratarmos de prestações periódicas – artigo 260 do CPC/artigo 58, III, da 8245: 12 meses, ainda que se pleiteie apenas um mês de aluguel.
- o valor da prestação, com os seus respectivos acréscimos (atualização monetária, juros, etc.);
- na hipótese de prestações periódicas, o valor de 12 prestações.
- locação: o valor de 12 meses de aluguel.

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