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sábado, 20 de setembro de 2008

OPÇÕES DO RÉU - CONSIGNAÇÃO JUDICIAL

OPÇÕES DO RÉU
No prazo de 15 dias, o réu pode:
- aceitar o depósito, levantando-o;
- permanecer inerte;
- oferecer resposta:
. contestação,
. reconvenção,
. exceções (incompetência, suspeição e impedimento),
. impugnação ao valor da causa
(todas as espécies de resposta).
A Lei de Locação prevê expressamente o que o locador pode pleitear em sede de RECONVENÇÃO:
- o despejo e
- a cobrança dos aluguéis atrasados.
Artigo 67, VI: além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;


CONSEQÜÊNCIAS:

- se aceitar o depósito: reconhecimento jurídico do pedido;
- se ficar inerte: revelia.

Na revelia, o que acontece?
- julgamento antecipado;
- procedência do pedido;
- declaração da extinção da obrigação;
- condenação do réu nas verbas de sucumbência;
- na locação: honorários advocatícios de 20% sobre o valor dos depósitos.

CPC, Art. 897: Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

Estes efeitos da revelia sempre serão considerados?
Não. Se a citação for por edital e o réu não comparecer, juiz nomeará um curador especial, que dará prosseguimento ao feito. Hoje é um defensor público.



MATÉRIA DE DEFESA
É limitada ao artigo 896. No caso da locação, também. Porque a lei de locação repete o artigo 896.

CPC, artigo 896:

São hipóteses de DEFESA DO MÉRITO. Que não excluem as preliminares de contestação, que são matérias de ordem pública.
- pressupostos processuais;
- legitimidade da ação.

É inconstitucional? Não. Porque aqui só se discute A MORA. Outras questões são discutidas em outro processo.

- não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
- foi justa a recusa;
- o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
- o depósito não é integral. O réu deve indicar o montante que entende devido.

Podem ser deduzidos todos esses argumentos, mas deve haver cuidado para não haver contradição. Eles não se excluem. Obedecem ao princípio da eventualidade:
“Não haverá recusa. Mas se recusa houver, será justa.”

VALOR
Se não concordar, deverá indicar qual o valor devido e como o réu chegou àquele valor.

TEORIA DA EXECUÇÃO INVERSA
Se o credor tem título executivo, tem uma dívida líquida e certa. Se o devedor vai pagar, é uma DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. Hoje essa teoria já restou superada.
Vários juízes entendiam que não se poderia discutir o valor da dívida, que seria discutida em ação própria.
Se pudesse discutir o valor, não caberia ação de consignação em pagamento.
O que sobrou dessa teoria?
O autor, ao elaborar a petição inicial, deve demonstrar CERTEZA do que está depositando.
Não pode o autor levantar dúvidas quanto à coisa ou o valor.
O réu é quem deve dizer por que ele se recusou a receber.
O autor não argumenta na petição inicial. Ele afirma que o valor é tanto.



DÚVIDA A QUEM PAGAR
Artigo 898 do CPC:
Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.


Citados todos aqueles que postulam o crédito, três hipóteses se abrem:
1ª. NENHUM DOS RÉUS COMPARECE:
• julgamento antecipado;
• a sentença declara extinta a obrigação;
• efeito liberatório para o devedor;
• o depósito será convertido em arrecadação de bens de ausentes (artigos 1159/1160 do CPC).
• O juiz pode, de ofício, promover a arrecadação de bens de ausentes.
O professor Antonio Cláudio critica este artigo e diz que o correto será a ARRECADAÇÃO DE COISAS VAGAS (1171).

2ª. APENAS UM RÉU COMPARECE
• o juiz decidirá de plano;
• provado o direito do credor: deferimento do levantamento;
• não provado o direito: arrecadação de bens de ausentes;
• efeito liberatório para o devedor.

3ª. MAIS DE UM RÉU COMPARECE
• sentença de procedência do pedido do autor, liberando-o;
• extinta a obrigação;
• efeito liberatório para o devedor;
• PROSSEGUE o processo apenas entre os credores em PROCEDIMENTO ORDINÁRIO;
• Na hipótese de impugnação por parte dos réus do próprio depósito, não complementado, serão mantidas as mesmas partes, inclusive, portanto, o autor.


VAMOS NOS DEPARAR COM DUAS SENTENÇAS:
1ª. LIBERANDO O AUTOR
2ª. DEFININDO QUEM É O CREDOR. Se não provar, irá para a arrecadação de bens de ausentes.
Se os réus deduzirem outras matérias, além da titularidade ao crédito, como por exemplo, o valor, o autor permanece no processo.
Mas o autor pode complementar o valor devido.



CONTESTAÇÃO LASTREADA NA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO
Artigo 899:
Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

- o autor pode complementar o valor devido;
- excetuado o caso de inutilidade ou impossibilidade da prestação a ensejar rescisão do contrato.

Poderia o juiz impedir o complemento se a prestação ensejar a rescisão do contrato?
Não. Só pode impedir se houver PEDIDO da parte contrária, na contestação.
Se o autor quiser depositar, pode e o juiz não pode impedir.

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