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sábado, 20 de setembro de 2008

CONTESTAÇÃO LASTREADA NA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

No artigo 896 temos o rol do que pode ser deduzido pelo réu. Se argüir valor insuficiente, deve então dizer o valor correto.
Se a contestação alega o valor insuficiente, o autor tem o direito de depositar a diferença.
Tanto o Código Civil como a Lei de Locação admitem que o autor pode vir e complementar o depósito, excetuado o caso de:
- inutilidade;
- impossibilidade da prestação ou
- ensejar a rescisão do contrato (caput do artigo 899, parte final).

Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, SALVO SE CORRESPONDER A PRESTAÇÃO, CUJO INADIMPLEMENTO ACARRETE A RESCISÃO DO CONTRATO.

Se houver essa previsão no contrato, não é certo que a outra parte não queira receber.
Se o réu quiser a rescisão do contrato, deve entrar com uma reconvenção, posto que NÃO SE TRATA DE UMA AÇÃO DÚPLICE.
E o juiz não pode negar de ofício o depósito, por haver a cláusula.

Na lei de locação há previsão expressa que o réu, na reconvenção, pode pedir a
- revisão dos contratos;
- despejo;
- aluguéis em atraso;
- diferença do depósito inicial.

Lei de Locação
Artigo 67, VI: além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral.

A LEI DE LOCAÇÃO estabelece que havendo a complementação, ela elide (afasta) a rescisão contratual.
Isso se o objetivo for a locação e os encargos de locação. Nesse caso, afasta a decretação de despejo.


PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO
CPC – 10 dias (é o prazo da réplica)
Lei de Locação – 5 dias, com acréscimo de 10% (multa) sobre o valor da diferença.
Este prazo é PRECLUSIVO e conta-se da intimação a respeito da contestação.


CONSEQÜÊNCIAS DA COMPLEMENTAÇÃO
Conforme o artigo 896, vários argumentos podem ser usados pelo réu na defesa. Também as preliminares.
Se o réu usar outras matérias de defesa, mesmo que o autor tenha complementado o depósito, o processo continua.
Mas se a única matéria de defesa for a insuficiência do depósito:
- o depósito é insuficiente, ou
- a recusa foi justa,
O autor complementa.
Se o réu vier e aceitar o depósito, ele responde pelo ônus da sucumbência.
Ele, dessa forma, aceita que a mora era dele.
Mas se o autor complementar porque o depósito era insuficiente, a culpa era dele, a mora, portanto, é dele.
O juiz vai julgar improcedente?
Não. O pedido era para declarar quitada a obrigação.
Neste caso, o autor arca com o ônus da sucumbência, com o julgamento da procedência do pedido.
O CPC é omisso quanto a isso. Mas a Lei de Locação é expresso, no inciso VII, artigo 67:

VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos.

Se o autor complementar o depósito, é ele quem arca com o ônus da sucumbência, porque a razão estava com o réu e não com ele.


SE O AUTOR NÃO COMPLEMENTAR O DEPÓSITO
É permitido ao réu levantar o valor INCONTROVERSO.
A discussão será sobre a parte controversa.
Tanto o CDC como a Lei de locação permitem o levantamento, pelo réu, do valor incontroverso.

“Levantamento da parte incontroversa: o réu, a qualquer momento, pode levantar as importâncias depositadas sobre as quais não exista controvérsia (§ único, 61, Lei de Locação e CPC, § 1º, 899).”

“Fato que acarreta a liberação parcial do autor, bem como o prosseguimento do processo apenas no que concerne à parte controvertida.”

O processo continuará, quanto à parte controvertida.

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