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sábado, 20 de setembro de 2008

CLASSIFICAÇÃO DO DEPÓSITO

CLASSIFICAÇÃO DO DEPÓSITO

a) depósito voluntário (convencional) ou necessário
b) depósito regular ou irregular
c) depósito judicial ou extrajudicial

a) DEPÓSITO VOLUNTÁRIO OU NECESSÁRIO

VOLUNTÁRIO
As parte convencionam, sem a exigência da lei. Por exemplo, quando deixamos o carro no estacionamento. Não é preciso contrato escrito.
Artigo 627 do CC:
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
É o proveniente de acordo entre as partes, pela vontade, faculdade entre as partes.

NECESSÁRIO
Subdivide-se em:
- legal: exigido pela lei (*);
- miserável: por ocasião de uma calamidade (inundação, saque, incêndio).

Art. 647, CC: É depósito necessário:

I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

(*) Por exemplo, no hospital, no hotel. O hóspede, ao deixar sua bagagem no hotel, faz um depósito legal.


b) DEPÓSITO REGULAR E IRREGULAR => =>
Aqui se leva em conta o objeto: a coisa corpórea móvel depositada.

REGULAR
Tem por objeto: coisa móvel, corpórea, infungível e inconsumível.
Os hotéis colocam a placa: “Não nos responsabilizamos ...”. É uma bobagem.

IRREGULAR
Tem por objeto coisa fungível e consumível.

Tanto o depósito voluntário como o necessário comportam a ação de depósito.
O depósito regular tem por objeto coisa móvel infungível e inconsumível. Quer dizer: a coisa que foi depositada é o objeto da ação de depósito.
Às coisas fungíveis e consumíveis não se aplicam as regras do contrato de depósito, mas sim o contrato de mútuo (art. 645).

CONTRATO DE MÚTUO
- mesmo gênero;
- mesma quantidade;
- mesma qualidade.

É importante? Sim. Porque a ação de depósito pode implicar no decreto de prisão.
Se o depósito for voluntário E irregular, não comporta.
Voluntário ou necessário comporta ação de depósito? Sim. Desde que seja coisa infungível e inconsumível.

Qual a importância desta classificação?
A ação de depósito só admite o depósito regular.


c) DEPÓSITO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

DEPÓSITO JUDICIAL
Quando ocorre em juízo, dentro de um processo, nos autos de um processo. Qualquer processo.
Quando ocorre:
- penhora,
- arresto,
- seqüestro,
- busca e apreensão,
ocorre depósito judicial.
Na penhora, por exemplo, o oficial de justiça lavra o auto de penhora e no mesmo momento nomeia um depositário, que guardará, conservará e restituirá a coisa.

EXTRAJUDICIAL
O que ocorre fora dos autos do processo. Fora do processo.
Se o depositário não cumprir a obrigação de guardar, conservar e restituir a coisa depositada, não se promove a ação de depósito para decretar a prisão do depositário infiel.

Em várias ações que nós vimos é nomeado um depositário judicial.
NO CASO DA AÇÃO JUDICIAL, NÃO SE PROMOVE AÇÃO DE DEPÓSITO


QUANDO É PERMITIDA A AÇÃO DE DEPÓSITO?
REGULAR - PERMITE
IRREGULAR – NÃO PERMITE
JUDICIAL – NÃO É NECESSÁRIO. PORTANTO, NÃO PERMITE.
EXTRAJUDICIAL - PERMITE


Para que se promova a ação de depósito é necessário que o depósito seja:
- extrajudicial;
- regular e
- voluntário ou necessário.

Somente o depósito REGULAR e EXTRAJUDICIAL admitem ação de depósito. E pode ser:
- voluntário ou
- necessário.

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