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sábado, 20 de setembro de 2008

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTRODUÇÃO

DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Previsão legal: CPC, artigos 914 a 919.

SUMÁRIO
1. introdução
2. conceito
3. legitimidade ad causam
4. ação de exigir contas
5. ação de dar contas
6. da prestação de contas por dependência

I – INTRODUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS

O QUE É
“Em sentido comum, prestar contas ou dar conta de alguma coisa quer dizer justificar, explicar, demonstrar. Não é o que se objetiva em uma ação de prestação de contas.”

“Em sentido jurídico, prestar ou dar contas é a exposição pormenorizada dos componentes de direito e coisa resultados de determinada relação jurídica, concluindo pela operação aritmética da existência ou inexistência de saldo.”

OBJETIVO

“O objetivo da prestação de contas é liquidar (pôr um fim, extinguir) a RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes.”

QUEM TEM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Esta obrigação de prestar contas corresponde a uma obrigação de fazer infungível, no sentido de que a OBRIGAÇÃO deve ser prestada por DETERMINADA PESSOA:
- o síndico,
- o advogado,
- o tutor,
-o administrador.
Ela terá que prestar contas, e não outra pessoa. Somente aquela pessoa.
Não pode haver a substituição por outra.

ORIGEM
Tem origem na ADMINISTRAÇÃO OU GESTÃO DE BENS OU INTERESSES ALHEIOS, e pode decorrer da lei ou do contrato.

ADMINISTRAÇÃO OU GESTÃO DE BENS OU INTERESSES ALHEIOS
Uma pessoa pode começar a gerir bens ou direitos alheios de fato.
Daí surge a obrigação de prestar as contas.
É o caso do gestor de negócios (art. 861, CC).
Ele não foi contratado. Passou a gerir ou administrar bens alheios. Com isso, surgiu a obrigação de prestar contas.
Não é necessário contrato, estar expresso.
Basta o FATO.

Dou R$ 100,00 para Amélia pagar minha conta na livraria.
Surge a relação jurídica.
Quando voltar, ela trará o recibo.
Recebeu 100.
Pagou 80.
Tem que devolver 20, que é o troco.
Mas se:
Receber 100.
Pagar 130.
Eu devo a Amélia 30.
Basta o fato de gerir ou administrar interesses alheios para surgir daí a relação de prestar contas.

SÍNDICO
Art. 1.348, CC: Compete ao síndico:
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
É uma obrigação legal.

TUTOR
Art. 1.755, CC: Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Idem.

INVENTARIANTE
Art. 2.020, cc: Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

ADVOGADO
Estatuto da Advocacia, art. 34, XXI.
Tem o dever de prestar contas ao seu cliente.

CONTRATO DE MANDATO
Art. 668, CC: O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

SÓCIO QUE ADMINISTRA A SOCIEDADE
Art. 1.020, CC: Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Devem prestar contas aos demais sócios.

REPRESENTANTES COMERCIAIS
Lei 4.886/65, artigo 28

Súmula STJ 259:
“A ação de prestar contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária”.
É ação de prestação de contas em face do banco.

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