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sábado, 20 de setembro de 2008

AÇÃO DE DEPÓSITO

AÇÃO DE DEPÓSITO
Previsão: artigos 901 a 906 do CPC.

SUMÁRIO
I – DO DEPÓSITO
1. Conceito de depósito
2. Classificação
II – DA AÇÃO DE DEPÓSITO
3. Conceito e objetivo
4. Procedimento
5. A sentença
6. Alienação fiduciária

Na ação de consignação em pagamento se objetiva DEPOSITAR.
Na ação de depósito se objetiva REAVER o que foi depositado.

ENCONTROS
São duas ações de conhecimento especial. Ambas previstas nos procedimentos especiais.
Ambas cuidam de depósitos.

DESENCONTROS
Se pleiteia:
- ação de consignação em pagamento: depositar;
- ação de depósito: reaver o que já foi depositado.




I – DO DEPÓSITO

Nesta ação de depósito há a previsão do depositário infiel. O STF ainda não decidiu.


1. CONCEITO DE DEPÓSITO

É relevante o artigo 627 do Código Civil:
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

“O depósito é contrato unilateral, real, intuitu personae, eventualmente gratuito e temporário, mediante o qual uma pessoa (o depositário) recebe de outro (depositante) um bem móvel, para guardá-lo por certo tempo e restituí-lo quando reclamado.”

O contrato de depósito pode ser verbal ou escrito. Se deixar o carro no estacionamento, faz um contrato de depósito.

É unilateral. Porque traz obrigações apenas para uma das partes – o depositário.

Quem deposita: o depositante.

Quem está com a coisa: o depositário.

Gera a obrigação para o depositário:
- guardar;
- conservar (como se sua fosse);
- devolver a coisa.

Não é permitido USAR a coisa. Se for usar, não é contrato de depósito.
Gerou obrigação apenas para o depositário. Por isso é chamada de unilateral.


PODE GERAR ALGUMA OBRIGAÇÃO PARA O DEPOSITANTE?
Se o depositário tiver feito despesas, poderá COBRÁ-LAS do depositante.
Portanto:
-o fato de ser unilateral não afasta a possibilidade de o depositário cobrar as despesas que acaso tiver (art. 643, CC).


É POSSÍVEL UM CONTRATO QUE GERE OBRIGAÇÕS A AMBAS AS PARTES?
Sim.
Geralmente, o contrato é gratuito (unilateral).
Mas se for oneroso, passa a ser bilateral.
Exemplo: se o estacionamento for pago, gera obrigações para o depositante.


POR QUE REAL?
O contrato de depósito tem por objeto coisa CORPÓREA MÓVEL.
Porque só se APERFEIÇOA com A ENTREGA da coisa ao depositário. Sem a entrega da coisa, não se realizou o depósito.


INTUITO PERSONAE
Intuito personae (lê-se persóne)
É uma relação de fidúcia (de confiança). O depositante confia no depositário. Que ele vai cuidar, zelar e devolver quando depositado.
Se o depositário quebrar essa confiança, será considerado depositário infiel.
Porque o depósito é feito pela confiança.
DEPOSITÁRIO JUDICIAL
A relação de confiança é entre o depositário e o juiz.
No depósito extrajudicial, a relação de confiança é entre as partes.
Por isso está prevista a prisão para o depositário infiel.


EVENTUALMENTE GRATUITO
CC, 628: O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
“Exceto se houver convenção em contrário”.
Assim, o Código Civil admite o contrário:
• contrato
- gratuito e
- oneroso.
Se for:
- gratuito – é unilateral.
- oneroso – é bilateral.
Na constatação do dia-a-dia, vemos que a regra é a onerosidade e a exceção a gratuidade.
O dono do hotel e a homologação do penhor legal: o dono do hotel é obrigado a zelar pela bagagem.
No hospital: o paciente é internado. O hospital é obrigado a zelar pelos objetos.
Saio para dançar. O casaco fica na chapelaria.
Em nenhum dos casos é possível que usem os bens depositados.


É TEMPORÁRIO
É por tempo determinado e não indeterminado.
Se é por tempo determinado, compro móveis e deixo guardados por um ano. Por um imprevisto, vou casar antes, em seis meses. Pode retirar?
Claro, a qualquer tempo, independente se venceu o prazo ou não.
Basta a reclamação para devolver. O depositário tem que devolver.


O depositário está guardando a coisa. Quer devolver e o depositante se recusa a recebê-la. Qual a ação cabível?
A ação de consignação em pagamento (art. 635, CC).


A ação de depósito só pode ter por objeto coisa
- infungível e
- inconsumível.
Como o dinheiro é fungível, a ele cabe o contrato de mútuo.
Se não for coisa INFUNGÍVEL E INCONSUMÍVEL, não cabe ação de depósito.

O depositário, se quiser devolver a coisa antes do prazo, pode tomar a iniciativa?
Pode.
E se o depositante se recusa a receber a coisa?
Cabe a consignação em pagamento.
É possível consignar em pagamento qualquer coisa, diante da:
- recusa,
- obstáculo ou
- dúvida a quem restituir a coisa.

DEPÓSITO JUDICIAL
Como se promove o DEPÓSITO JUDICIAL da coisa?
Pela ação de consignação em pagamento.

- do depositário para o depositante: consignação em pagamento;
- do depositante para o depositário: ação de depósito.

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