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domingo, 21 de setembro de 2008

4. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

PETIÇÃO INICIAL
- requisitos: artigo 282, CPC
- + menção à origem da obrigação, na obrigação de pedir
- + requerimento de citação – CPC, art. 915.

Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.


O RÉU PODE:

- contestar;
- oferecer as três exceções;
- impugnar o valor da causa.
Não cabe reconvenção.

PRAZO: 5 dias


O professor Costa Machado destaca as
DIFERENÇAS COM O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:
• prazo para resposta:
- PO – 15 dias
- aqui – 5 dias

• finalidade da citação:
- PO – oferecer defesa
- aqui – apresentar as contas ou se defender



PROCEDIMENTO

Esta ação PODE ter o procedimento em DUAS FASES.
Duas fases, duas sentenças.
Tanto a primeira como a segunda tem natureza CONDENATÓRIA.


1ª FASE
Verifica-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas.

“Sentença: o réu é condenado a prestá-las em 48 horas, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar.”

“O réu não apresenta as contas: o autor apresenta no prazo de 10 dias.”

O autor que promove ação de pedir contas pode exigir contas.
O autor também vai formular pedido para que, se o réu não prestar as contas nesses 5 dias, seja condenado a prestá-las.
Esta primeira fase vai discutir esse aspecto.

A professora indaga o seguinte:
O réu foi citado para apresentar contas ou contestar o feito.
Se citado, presta as contas no prazo de cinco dias, que é o prazo da defesa, não teremos esta fase – como será ele obrigado a prestar as contas, se já prestou?
Então, iremos, de pronto, à segunda fase da ação, e não haverá a primeira.

Se o réu não prestar contas e o juiz apreciar positivamente o pedido do autor, condenará o réu a prestá-las, sob pena de não poder impugnar as que o autor prestar.
É declarado por sentença, que comporta recurso de apelação, recebido no duplo efeito e que só será cumprida quando transitada em julgado.

Portanto, só iremos para a segunda fase após o trânsito em julgado desta sentença.



2ª FASE
Análise das contas

“Sentença: julgamento das contas. O saldo credor, do autor ou do réu, será cobrado nos próprios autos.”

Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

Agora, houve a INTIMAÇÃO do réu para prestar as contas no prazo de 48 horas, sob pena de o autor apresentar as contas e o réu não poder impugnar as contas prestadas pelo autor.

Na primeira fase o réu foi CITADO para apresentar as contas no prazo de CINCO DIAS.
Aqui, ele foi INTIMADO a cumprir a sentença, no prazo de QUARENTA E OITO HORAS.
É um segundo momento, após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 48 horas.

SE NÃO CUMPRIR, QUAL A SANÇÃO?
Não pode impugnar as contas prestadas pelo autor.

AQUI, OCORRE UMA TRANSFORMAÇÃO:
Se pode o autor prestar contas, passa a ser FUNGÍVEL a obrigação.
A obrigação era infungível. Aqui, a obrigação passa a ser fungível.
O autor pode requerer perícia contábil.

SE OS DOCUMENTOS ESTIVEREM COM O RÉU, O QUE FAZER?
Promove-se o INCIDENTE PROBATÓRIO DE EXIBIÇÃO - artigo 355:

Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

Não cabe contestar, aqui. É um incidente probatório.

APRESENTAÇÃO DE CONTAS POR ESTIMATIVA
O autor pode apresentar as contas por estimativa.
Foram dadas duas oportunidades ao réu para prestar contas e ele não o fez.
Se for apurado saldo que favoreça ao réu, ele pode cobrar o saldo.

RÉU REVEL
Também pode cobrar o saldo.

Esta sentença comporta recurso?
Sim. E no duplo efeito.

Mas é preciso esperar o trânsito em julgado da sentença para cobrar o saldo.
O cumprimento da sentença só se fará após o trânsito em julgado.
Aqui é o cumprimento de sentença do 475-J, nos próprios autos do processo.

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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- procedimento diferente, porque pode ter duas fases.
1ª fase – se perquire sobre a obrigação de prestação de contas.
O juiz pode julgar improcedente o pedido do autor ou condenar o réu a prestar contas.
A sentença (§ 2º, art. 915) proferida pelo juiz comporta recurso de apelação com duplo efeito.
O réu é citado para em cinco dias apresentar as contas ou contestar o feito. Se ele apresentar as contas, não teremos a segunda fase.
2ª fase – Se o réu foi condenado a pagar as contas, haverá esta fase.
Ao final desta fase, é proferida a sentença prevista no artigo 918.
Se o saldo for favorável ao autor, o autor cobrará as contas. Se favorável ao réu, ele cobrará as contas.


POSSÍVEIS REAÇÕES DO RÉU:
1. apresentar as contas – terá o autor o prazo de cinco dias para dizer sobre elas:
- aceitando: será proferida a sentença.
- não aceitando: instrução probatória e sentença.
2. contestar a obrigação de prestar contas:
- segue-se a instrução probatória com a designação de audiência de instrução, se necessário e, posteriormente, será proferida a sentença.
3. não prestar as contas e não contestar o feito:
- revelia.
4. pode o réu contestar E apresentar contas;
- cabem, além da contestação, as três exceções e a impugnação ao valor da causa, mas não pode reconvir

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