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domingo, 21 de setembro de 2008

3. LEGITIMIDADE AD CAUSAM - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

3. LEGITIMIDADE AD CAUSAM
Interesse processual

LEGITIMIDADE ATIVA: tanto daquele que tem o direito de exigir as contas, como daquele que tem o dever de prestá-las.

Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.

LEGITIMIDADE PASSIVA: é o inverso.

INTERESSE PROCESSUAL
Recusa em prestar ou recusa em receber as contas.
“Recusa em dar ou receber as contas ou controvérsia quanto ao saldo das contas.”

Banco – sim
Não haveria interesse se o banco fornece extrato?
Há. Se houver controvérsia.
Há interesse se houver:
- recusa em prestar,
- recusa em aceitar,
- controvérsia quanto ao saldo.

AS ESPÉCIES E A LEGITIMAÇÃO ATIVA

Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las – O DIREITO DE EXIGI-LAS
II - a obrigação de prestá-las – O DIREITO DE PRESTÁ-LAS

O PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

O PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE DAR CONTAS
Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
§ 1o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2o Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

A FORMA EM QUE AS CONTAS DEVEM SER PRESTADAS
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.

O CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR DEPENDÊNCIA
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.


O ADVOGADO RESPONDE
- administrativamente – na OAB
- civilmente
- penalmente – é apropriação indébita
Se o advogado quer pagar o cliente e o cliente não quer receber: que ação promover?
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

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