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domingo, 21 de setembro de 2008

2. DISPOSIÇÕES GERAIS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

Espécies de interditos possessórios:
- ação de manutenção de posse;
- ação de reintegração de posse;
- interdito proibitório.

Temos aqui três ações possessórias típicas.
Em verdade, temos o mesmo procedimento para as três ações.

FINALIDADE
- proteção possessória
A finalidade das ações possessórias é a PROTEÇÃO DA POSSE.

AGRESSÃO X AÇÃO
A proteção se pleiteia em virtude da agressão.

ESBULHO
É a perda total ou parcial da posse – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

TURBAÇÃO
O agressor já está praticando atos que impedem o livre exercício da posse.
Não perdeu a posse. Está sendo incomodado – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.

AMEAÇA

Houve só ameaça. Mas é um perigo iminente – INTERDITO PROIBITÓRIO.

Art. 926. O possuidor tem direito a ser MANTIDO na posse em caso de TURBAÇÃO e REINTEGRADO no de ESBULHO.

Mantido – turbação
Reintegrado – esbulho


CÓDIGO PENAL: DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.




A HISTÓRIA DA CERCA

A professora Rosa citou em aula o exame da OAB, 2ª fase, que apresentou variações na história de uma cerquinha.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECÇÃO SÃO PAULO
124º EXAME DE ORDEM – 2ª FASE
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
CADERNO – CIVIL
PONTO 1
Alberto, residente e domiciliado no bairro de Pinheiros, na Capital do Estado de São Paulo, é proprietário de um sítio situado em Campinas – SP e, em um final de semana, nota que a cerca de arame que faz divisa com o sítio de seu vizinho Mário foi deslocada cinco metros para dentro de seu terreno, reduzindo sua área. Prontamente, Alberto providencia o deslocamento da cerca para a sua posição originária. Um mês depois, o vizinho Mário, residente e domiciliado em Santos – SP, desloca, novamente, a cerca de lugar, para usar aquela faixa de terra para passagem de seu gado, e no final do mesmo dia, providencia o deslocamento da cerca para a sua posição originária. Passado mais um mês, o vizinho Mário repete a sua mesma conduta do mês anterior, providenciando, no final do dia, o deslocamento da cerca para a sua posição originária. Passados mais três meses, aproveitando que Alberto está indo poucas vezes ao sítio, e como, até então, não houve reclamação por parte dele, Mário avisa ao funcionário de Alberto que irá deslocar, novamente, a cerca, mantendo-a nessa posição pelo período de seis meses, para que possa usar aquela faixa de terra para passagem de suas novas cabeças de gado, adquiridas recentemente em um leilão.

QUESTÃO: Como advogado de Alberto, promova a ação judicial cabível.

PONTO 2
Alberto, residente e domiciliado no bairro de Pinheiros, na Capital do Estado de São Paulo, é proprietário de um sítio situado em Campinas – SP. Como Alberto vai poucas vezes ao sítio, Mário, proprietário do sítio vizinho, e residente e domiciliado em Santos – SP, avisa ao funcionário de Alberto que irá deslocar a cerca de arame que divisa os dois terrenos, para usar aquela faixa de terra para passagem de seu gado, pelo período de dois meses. Um mês depois, o vizinho Mário desloca a cerca de arame cinco metros para dentro do terreno de Alberto, reduzindo sua área. Prontamente, Alberto providencia o deslocamento da cerca para a sua posição originária. Passado um mês, o vizinho Mário desloca, novamente, a cerca de lugar, para passagem de seu gado, e, no final do mesmo dia, providencia o deslocamento da cerca para a sua posição originária. Passado mais um mês, o vizinho Mário repete a sua mesma conduta do mês anterior, providenciando, no final do dia, o deslocamento da cerca para a sua posição originária. Passados mais três meses, como, até então, não houve reclamação por parte de Alberto, seu vizinho Mário desloca, mais uma vez, a cerca de lugar, mantendo-a nessa posição, para passagem de seu gado, naquela faixa de terra.

QUESTÃO: Como advogado de Alberto, promova a ação judicial cabível.


PONTO 3
Alberto, residente e domiciliado no bairro de Pinheiros, na Capital do Estado de São Paulo, é proprietário de um sítio situado em Campinas – SP e, em um final de semana, nota que a cerca de arame que faz divisa com o sítio de seu vizinho Mário foi deslocada cinco metros para dentro de seu terreno, reduzindo sua área. Prontamente, Alberto providencia o deslocamento da cerca para a sua posição originária. Aproveitando que Alberto está indo poucas vezes ao sítio, e como não houve reclamação por parte dele, Mário avisa ao funcionário de Alberto que irá deslocar, novamente, a cerca, mantendo-a nessa posição pelo período de seis meses, para que possa usar aquela faixa de terra para passagem de suas cabeças de gado. Passado um mês, o vizinho Mário desloca, novamente, a cerca de lugar, para passagem de seu gado, e, no final do mesmo dia, providencia o deslocamento da cerca para a sua posição originária. Passado mais um mês, o vizinho Mário repete a sua mesma conduta do mês anterior, providenciando, no final do dia, o deslocamento da cerca para a sua posição originária.
QUESTÃO: Como advogado de Alberto, promova a ação judicial cabível.




GABARITOS - 2ª Fase

CIVIL - PONTO 01
Peça processual – Petição inicial de Interdito proibitório. Detalhes do pedido – a) tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações possessórias, seja recebida a inicial como manutenção de posse, se assim entender o Julgador; b) seja designada audiência de justificação prévia, para a necessária produção de prova initio litis; c) seja, após a audiência, concedida a liminar de interdito proibitório; d) seja fixada uma pena cominatória (multa diária), para o caso de ser efetivado o novo esbulho ou a nova turbação anunciada; e) que a citação de Mário seja feita por carta precatória; entre outros pedidos mais comuns, como o da procedência da ação.
CIVIL - PONTO 02
Peça processual – Petição inicial de Ação de Reintegração de Posse. Detalhes do pedido – a) tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações possessórias, seja recebida a inicial como manutenção de posse, se assim entender o Julgador; b) seja designada audiência de justificação prévia, para a necessária produção de prova initio litis; c) seja, após a audiência, concedida a liminar de reintegração de posse; d) seja fixada uma pena cominatória (multa diária), para o caso de nova turbação ou novo esbulho; e) que a citação de Mário seja feita por carta precatória; entre outros pedidos mais comuns, como o da procedência da ação.
CIVIL - PONTO 03
Peça processual – Petição inicial de Ação de Manutenção de Posse. Detalhes do pedido – a) tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações possessórias, seja recebida a inicial como reintegração de posse, se assim entender o Julgador; b) seja designada audiência de justificação prévia, para a necessária produção de prova initio litis; c) seja, após a audiência, concedida a liminar de manutenção de posse; d) seja fixada uma pena cominatória (multa diária), para o caso de nova turbação ou novo esbulho; e) que a citação de Mário seja feita por carta precatória; entre outros pedidos mais comuns, como o da procedência da ação.


OBJETO
BENS CORPÓREOS – MÓVEIS E IMÓVEIS
- móveis
- imóveis
- semoventes.
Somente esses casos comportam ações possessórias.
Porque o reforço?
Se o funcionário público quer ser empossado no cargo, cabe ação possessória?
Não, mas mandado de segurança.



FUNGIBILIDADE DAS POSSESSÓRIAS
PRINCÍPIO DA REVERSIBILIDADE DO PEDIDO

Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

Pode ser que se promova ação por causa da ameaça e amanhã o problema seja o esbulho.
Somente entre essas três ações típicas cabe a fungibilidade.


A LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESTÁ VINCULADA AO PEDIDO (art. 128 e art. 460)
Mas nas ações possessórias, o pedido é A PROTEÇÃO DE POSSE.

Não se aplica entre a reivindicatória e a petitória.



CUMULAÇÃO DE DEMANDAS

Há a possibilidade de o autor cumular pedidos nas ações possessórias?
Sim.
O código processual autoriza. Mas esses pedido devem ser EXPRESSOS, porque o juiz não vai conceder pedido de ofício.

Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

O autor pode formular QUATRO PEDIDOS:
1. proteção possessória;
2. perdas e danos;
3. pena pela nova turbação ou esbulho;
4. desfazimento de plantação ou construção.


1. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
O primeiro pedido é a proteção da posse. Se não concedido o primeiro, restarão prejudicados os demais pedidos.

2. PERDAS E DANOS
Além de pleitear na petição inicial, no processo que deva provar as perdas e danos. Estas perdas e danos podem ser apuradas em liquidação de sentença.
O professor Antonio Cláudio diz que esta liquidação tem que ser por artigos.
Mas não necessariamente.
A própria professora tem uma ação que está sendo liquidada por arbitramento.
A liquidação e a execução dar-se-ão nos autos do próprio processo.

3. PENA PELA NOVA TURBAÇÃO OU ESBULHO
É uma obrigação de não fazer – de preceito cominatório – sob pena de pagamento de multa diária.
Como se apura?
Nos próprios autos.
Se requer o revigoramento do mandado se for esbulhado novamente. Além da multa diária.

4. DESFAZIMENTO DE PLANTAÇÃO OU CONSTRUÇÃO
Plantou ou construiu, sem autorização.
Somente se houver o ESBULHO, porque na turbação e na ameaça não pode ocorrer.
Aqui, é OBRIGAÇÃO DE FAZER.


Na ação de INTERDITO PROIBITÓRIO não cabem:
- desfazimento;
- perdas e danos.
O PEDIDO é a condenação do réu na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, não praticar a turbação ou o esbulho, mais a pena pecuniária, se o fizer.
Qual a pena que pagará – é preceito cominatório.
Então, são DOIS PEDIDOS, na ação de interdito proibitório.



CARÁTER DÚPLICE
O réu poderá formular pedidos na contestação.

Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

O artigo 922 prevê o caráter dúplice das ações possessórias, que permite que o réu formule pedido NA CONTESTAÇÃO, se tiver alguma pretensão.
Na prestação de contas não precisa formular pedido. Aqui, sim.
Se oferecer RECONVENÇÃO, haverá falta de interesse.
Os quatro pedidos que o autor pode formular em face do réu poder ser formulados pelo réu em face do autor.

RESPOSTA DO RÉU X PEDIDO DO AUTOR:
- reintegração de posse x manutenção na posse;
- manutenção na posse x reintegração de posse;
- perdas e danos.


1º PASSO:
O réu é possuidor ou detentor?
Se detentor, não tem direito a nada.
Se possuidor, depende:
Se de boa fé ou de má fé.

Se de BOA FÉ, tem direito às benfeitorias:
ÚTEIS, NECESSÁRIAS, levantar as VOLUPTUÁRIAS e direito de RETENÇÃO (é retida a coisa até que receba pelas benfeitorias realizadas).

Se de MÁ FÉ, tem direito apenas às benfeitorias NECESSÁRIAS.
Tem direito ao reembolso do que gastou, mas não tem direito de retenção.

O poder público pode entrar com ação possessória, mas o ocupante não é possuidor, mas mero detentor.

O réu pode formular PEDIDO DE USUCAPIÃO na contestação?
Não.
Porque as duas ações são procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e são INCOMPATÍVEIS.

Mas pode deduzir a usucapião como defesa?
Sim.
Pode provar?
Sim.
Preenchidos os requisitos da usucapião, o que pode pleitear na contestação?
A manutenção na posse.



EXCEÇÃO DE DOMÍNIO
É vedado ao autor e ao réu, na pendência do processo possessório, ajuizar ação petitória – tanto o autor como o réu não podem discutir a propriedade.

Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

Exceção de domínio é a defesa de propriedade.
Vai defender o DIREITO DE POSSE e não o DIREITO À POSSE.

Art. 1.210, CC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Por quê?
Porque nas ações possessórias não se discute a propriedade, mas o poder de fato sobre a coisa.
Pode também provar que é proprietário. É um plus.
Mas não é isso o que se discute.



Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.



PROCEDIMENTO ADEQUADO

Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA NOVA
Agressão à posse dentro de ano e dia: procedimento especial.

AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA
Agressão à posse COM MAIS DE ano e dia: procedimento ordinário.


AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA NOVA
A agressão ocorreu ATÉ ano e dia (não é a menos de): procedimento especial.
Exemplo: Se a agressão ocorreu em 15/03/2008, vai até 16/03/09.
Um ano = de 15 a 15. Mais um dia = 16.
Um mês: de 15/03 vai até 15/04.


Art. 132 do Código Civil:
Caput: Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o OS PRAZOS DE MESES E ANOS EXPIRAM NO DIA DE IGUAL NÚMERO DO DE INÍCIO, OU NO IMEDIATO, SE FALTAR EXATA CORRESPONDÊNCIA.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.


CAUÇÃO
Art. 925, CPC: Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

REQUISITOS PARA O RÉU EXIGIR CAUÇÃO:
- requerimento do réu;
- o autor obteve a liminar;
- falta de idoneidade financeira do autor;
- o réu formulou pedido de perdas e danos na contestação.

O requerimento da caução há de ser feito por AÇÃO INCIDENTAL DE CAUÇÃO.

Se não formulou o pedido de perdas e danos (o principal), não há o que pedir caução (o acessório).



3. DO PROCEDIMENTO ESPECIAL

AGRANGÊNCIA
- ação de manutenção de posse;
- ação de reintegração de posse;
- interdito proibitório.

O professor Antonio Cláudio diz que se o autor entra com PEDIDO DE NÃO FAZER e PROIBITÓRIO. Não caberia pedido de caução, porque não caberia o pedido de perdas e danos.

A CAUÇÃO presta-se a garantir uma obrigação DE PAGAR.
Se o réu faz um pedido para o autor pagar e o autor não tem condições financeiras de arcar.


COMPETÊNCIA
• COISA IMÓVEL – foro da situação da coisa – artigo 95, CPC.
Competência de caráter absoluto.
• COISA MÓVEL – foro do domicílio do réu – artigo 94.
Competência de caráter relativo.
São as regras gerais de competência.


LEGITIMIDADE
• AUTOR – possuidor esbulhado, turbado ou ameaçado.
Se for detentor, não tem interesse processual. Ainda que proprietário seja, deve provar a qualidade de POSSUIDOR.
Pode ser:
- pessoa física ou
- pessoa jurídica de direito público ou privado.
• RÉU – é quem praticou o esbulho, a turbação ou a ameaça.
Pode ser:
- pessoa física ou
- pessoa jurídica de direito público ou privado.

SE O AUTOR FOR CASADO:
Art. 10 do CPC: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

COMPOSSE
Quando duas ou mais pessoas exercem posse ao mesmo tempo sobre a mesma coisa.
É composse pro indiviso.
Ou ambos fazem parte do pólo ativo ou uma tem autorização da outra.
Se não houver composse pelos cônjuges, basta um deles.
No pólo passivo, se o réu é casado, devem figurar ambos no pólo passivo, se ambos turbaram, ambos ameaçaram, ambos esbulharam a posse do autor.

VÁRIAS PESSOAS
Se várias pessoas invadiram o terreno, promove ação em face de quem?
Qual a dica?
Colocar o nome: João da padaria, etc.
E requerer ao Oficial de Justiça que cite todas as pessoas lá encontradas.



A PETIÇÃO INICIAL
Requisitos dos artigos 282 e 927 do CPC.

Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

- individualização precisa da coisa móvel ou imóvel;
- demonstração da posse do autor;
- data e descrição da agressão à posse;
- requerimento de concessão de liminar inaudita altera pars ou após a justificação prévia.



A LIMINAR
O juiz pode conceder liminar inaudita altera pars – antes da citação da parte contrária.
Se ele não conceder a liminar inaudita altera pars, mandará citar o réu, para a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, onde o réu pode, inclusive, apresentar testemunhas.



AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

A decisão proferida na audiência de justificação prévia é uma decisão interlocutória, que comporta AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Qual a natureza desta liminar?
Satisfativa. A liminar, nas ações possessórias, tem natureza satisfativa, de antecipação de tutela.



PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público o juiz não pode conceder a liminar inaudita altera pars.
Isso se justifica:
Somente após ouvir o poder público, que está no pólo passivo.

Quando fala Pessoa Jurídica de Direito Público, a quem inclui?
- Municípios;
- Estados;
- Distrito Federal;
- União e
- autarquias.
Sociedade de economia mista, não.


Da Manutenção ou Reintegração
Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.
Do Interdito Proibitório
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.

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