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sexta-feira, 8 de agosto de 2008

INTRODUÇÃO

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1. INTRODUÇÃO
- processo e procedimento
- tipos de procedimento no processo de conhecimento
- método de exclusão

2. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- conceito
- características
- espécies

1. INTRODUÇÃO

PROCESSO E PROCEDIMENTO
Temos apenas TRÊS tipos de processo:
- de conhecimento
- de execução
- cautelar.
Os procedimentos especiais são processos de conhecimento. Não são mais uma modalidade de processo.
O processo é um meio de atuação da jurisdição.

O processo é instaurado no momento em que se protocoliza a inicial ou se despacha com o juiz. É uma relação jurídica que se INSTAURA entre o autor e o juiz e SE COMPLETA com a citação.
No momento em que é protocolizada a petição inicial já há um processo instaurado.
Quando nos referimos ao ASPECTO EXTRÍNSECO do processo, dizemos como ele vai se desenvolver.
O processo é uma marcha para a frente. De que forma? Esta maneira de como o processo vai se desenvolver é o aspecto extrínseco do processo.

ASPECTO INTRÍNSECO: a relação processual (autor – juiz – réu)
ASPECTO EXTRÍNSECO: a manifestação, o procedimento

O PROCEDIMENTO é a MANIFESTAÇÃO EXTRÍNSECA do processo.
É importante esta diferenciação entre PROCESSO e PROCEDIMENTO.

Porque a competência legislativa sobre PROCESSO é exclusiva da UNIÃO. Quanto ao PROCEDIMENTO, a competência legislativa é CONCORRENTE, entre o ESTADO e a UNIÃO.



QUANTO AO PROCEDIMENTO
- tipos de procedimento no processo de conhecimento

Cautelar
- comum e
- específico

Execução
Cada espécie de execução mantém seu próprio procedimento.

Conhecimento
Também.
Temos os procedimentos
- comuns (ordinário e sumário) e
- especiais.



Se o legislador não atribuir um procedimento próprio, o processo se guiará pelo procedimento comum.
O procedimento especial não está apenas elencado no CPC (a partir do artigo 890), mas também na legislação extravagante.
Como exemplo, temos:
A Lei de locação – 8.245/91, que prevê quatro ações de procedimento especial:
- despejo;
- revisional;
- renovatória;
- consignação especial (consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação);
Lei 5.478 – Lei de Alimentos;
Lei 1.533 – Lei do Mandado de Segurança;
Decreto-Lei 3365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública;
E a ação de improbidade administrativa, prevista na Lei 8.429/92.

A melhor obra publicada sobre os procedimentos especiais do CPC é a produzida pelo professor Antonio Carlos Marcato, Procedimentos Especiais.
No entanto, quem tiver o Código de Processo Civil Interpretado, do Costa Machado, estará bem servido, porque ele se reporta ao Marcato.
É conhecida apenas uma obra que abrange todo o conteúdo dos procedimentos especiais, incluindo a legislação extravagante. É o livro de Fred Didier Jr, Processos Especiais e Legislação Extravagante. Didier é o coordenador. Cada ação é comentada por um autor. É muito boa.


MÉTODO DE EXCLUSÃO

É utilizado para que se saiba o procedimento que será empregado.
- se não se submeter ao procedimento especial, será o processo regido pelo procedimento comum.
Nele, primeiro precisamos saber se há previsão do rito sumário.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei.

Se não houver previsão, será aplicado o rito ordinário.

AÇÕES DE ESTADO
São ações de estado aquelas que dizem respeito ao estado civil da pessoa. Como estado temos o estado civil de solteiro, casado, divorciado, viúvo.
Vale lembrar que as ações de alimentos não são ações de estado.
Nas ações de estado, por exemplo, somente pode ser utilizado o procedimento ordinário, por expressa determinação da lei (Parágrafo único do artigo 275: Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.)

Às ações que a lei não atribua procedimento especial, adota-se o procedimento comum, ordinário ou sumário. O procedimento padrão é o ordinário.
O procedimento ordinário é usado subsidiariamente.
Muitas ações que vamos examinar começam com o procedimento especial e depois prosseguem com o procedimento comum ordinário.
A escolha do procedimento não é faculdade da parte.

Acidente de automóvel: é obrigatório o procedimento sumário. Mas o autor pode optar pelo procedimento do Juizado Especial.
A faculdade é de escolher entre o Juizado Especial ou o Juízo Comum.
As ações que se submetem ao procedimento especial se submetem ao Juízo Comum.
O juiz pode determinar a adaptação ao procedimento legal.


CONVERSÃO DO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO
Quando o juiz converte o rito de sumário em ordinário, a parte poderia recorrer, mas não recorre.



2. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CONCEITO
“São procedimentos que, ao serem criados pelo legislador, levam em conta a relação jurídica de domínio material controvertida ou a necessidade de uma tutela jurisdicional mais rápida.”

CARACTERÍSTICAS
“1. alteração de PRAZOS para resposta
2. alteração das regras relativas à legitimação e à iniciativa das partes
3. existência de ações dúplices
4. regras especiais de competência
5. regras especiais relativas à citação e suas finalidades
6. derrogação dos princípios da inalterabilidade do pedido
7. Fusão de providências de natureza cognitiva, cautelar e executiva
8. concessão de medida executiva inaudita altera pars
9. limitações e condicionamentos ao direito de defesa
10. juízo de equidade



Estas características dos procedimentos especiais são elencadas em comparação ao procedimento comum ordinário.

SUMÁRIO – era antigamente chamado sumaríssimo. Por que passou a chamar-se sumário?
Porque para haver o conseqüente é preciso haver o antecedente. Se não há o sumário, não pode haver o sumaríssimo.


1. ALTERAÇÃO DE PRAZOS
No ordinário o prazo para resposta é de 15 dias. Nos procedimentos especiais temos prazos inferiores e superiores: 5, 10, 15 e 20 dias. Nem todas as ações têm um prazo para resposta.
Se o procedimento não prever prazo para resposta (isto é, se for silente), o prazo é de 15 dias, a partir do uso subsidiário do procedimento ordinário.

PRAZOS DIFERENTES:
Artigos 902, 912, 915, 954 e 968.


Art. 902: AÇÃO DE DEPÓSITO: Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.

AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.
Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

Demarcação
Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.

Divisão
Art. 968. Feitas as citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955.


2. ALTERAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS À LEGITIMAÇÃO E À INICIATIVA DAS PARTES


LEGITIMAÇÃO – refere-se à legitimidade de PARTE.
Compõem a relação jurídica de direito processual as partes referenciadas no direito material. Mas há a previsão de terceiros, que podem compor a relação jurídica.

AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Há a citação de 3º interessado, que pode ingressar no processo e integrar a relação jurídica:
“Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:
I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido.”


INICIATIVA DAS PARTES
Em razão do princípio da inércia da jurisdição e da iniciativa da parte, o juiz não pode instaurar de ofício o processo.
Há exceções a essa regra nos procedimentos especiais:
- a instauração de ofício do inventário (989);
- a exibição do testamento (1129);
- a arrecadação de bens de herança jacente (1142);
- a arrecadação de bens do ausente (1160).
Temos mais alguns procedimentos que podem ser instaurados de ofício no CPC?
Sim:
- o incidente de conflito de competência (116) e
- o incidente de uniformização de jurisprudência (476).
Também no processo do trabalho:
- a execução pode ser instaurada, de ofício, pelo juiz (878, CLT).



3. AÇÕES DÚPLICES
É uma ação do autor em face do réu e uma ação do réu em face do autor.
Se no procedimento comum o réu instaura uma ação em face do autor, será pela instauração de uma reconvenção.
Nas ações possessórias, por exemplo, o réu pode fazer o PEDIDO CONTRAPOSTO na própria petição.

Nas ações especiais é preciso que o réu faça sempre o pedido contraposto para ver atendido o seu direito?
Não. Na ação de prestação de contas, por exemplo, isso não é necessário.
Se sobrar saldo a favor do autor, ele cobrará do réu. Mas se for favorável ao réu, ele pode cobrar do autor.
Ele não precisa formular pedido contraposto ou instaurar reconvenção, e ainda assim tem o seu direito atendido.
Por isso tem caráter dúplice.
Algumas ações especiais dependem do pedido na própria contestação e outras, independentemente do pedido.



5. CITAÇÃO E FINALIDADES

CITAÇÃO
Na ação divisória e demarcatória e no inventário, se o réu ou um dos réus não tiver residência na comarca, ele será citado por edital.

Demarcação: Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.
Inventário: Art. 999, § 1o: Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
É correto isso: Se a pessoa tem endereço certo, é cabível a citação por edital?
A doutrina é contra.
Recomenda-se não aplicar a regra. Não citar por edital, se souber o endereço, mas citar por carta precatória ou pelo correio.


FINALIDADES
O réu é CITADO para se defender – art. 213: “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”.
Nos procedimentos especiais o réu não é citado apenas para se defender.
- consignação em pagamento: levantar o depósito ou contestar o pedido.
- prestação de contas: contestar as contas ou negar a obrigação de prestar as contas.
- escolher a coisa. Se ficou determinado ao credor escolher a coisa, ele será citado para escolhê-la. Se não o fizer, será a escolha feita pelo autor.



6. DERROGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INALTERABILIDADE DO PEDIDO
O autor pode alterar o pedido até a citação do réu, livremente:
Art. 294: “Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa”.
Após a citação, o autor pode alterar o pedido? Somente com a concordância do réu, limitada a alteração ao tempo anterior ao saneamento do processo:
“Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo”.
O juiz pode alterar o pedido? Não. O pedido estabelece os limites para o juiz decidir – princípio da iniciativa das partes.
Nas ações possessórias típicas, o juiz PODE conceder a medida adequada, pela aplicação do princípio da fungibilidade. Mas apenas nas ações possessórias.
Na verdade, o pedido nas ações possessórias é A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.




7. FUSÃO DE PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA COGNITIVA, CAUTELAR E EXECUTIVA
Se natureza cognitiva: natureza de processo de conhecimento.
Se cautelar: natureza cautelar.
Se execução: natureza de execução.
Nas ações possessórias, se o juiz conceder liminarmente o pedido, estará concedendo uma providência de natureza satisfativa, executiva.
Na ação de nunciação de obra nova: pede-se o embargo da obra. Qual a natureza do ato judicial? Cautelar.
Não é preciso promover a ação cautelar, porque o próprio procedimento prevê a medida.
Nas vendas a crédito com reserva de domínio, também: o juiz busca, apreende e deposita o bem.




8. CONCESSÃO DE MEDIDA EXECUTIVA INAUDITA ALTERA PARS
O juiz pode conceder a medida, liminarmente, antes da citação DA parte contrária.
Exemplo: na reintegração de posse. Também no embargo de obra.




9. LIMITAÇÕES E CONDICIONAMENTOS AO DIREITO DE DEFESA
É inconstitucional? Não.
Porque como são ações de procedimentos especiais, o âmbito da discussão é limitado. Por isso, os argumentos que a defesa pode empregar são limitados.
Se o réu quiser discutir outros assuntos, ele que promova outra ação.
Exemplo: ação de consignação em pagamento.




10. JUÍZO DE EQUIDADE
“Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”
O artigo 126 trata do juízo de direito. Ao fato, o juiz deve aplicar a lei.

Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Quando se diz que o juiz pode aplicar o juízo de equidade, diz-se que ele tem que decidir com equilíbrio e bom senso. Mas deve estar condicionado. Deve estar previsto.
Nos procedimentos especiais há essa previsão:

Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.

No juízo de direito está o juiz condicionado à legalidade estrita. No juízo de equidade, não.




PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

ESPÉCIES

DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA – CPC, ARTIGOS 890 A 1.102
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – CPC, ARTIGOS 1.103 A 1.210

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- AÇÃO DE DEPÓSITO
- AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
- AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
- AÇÕES POSSESSÓRIAS
Manutenção e da Reintegração de Posse
Interdito Proibitório
- AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
- AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
- AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Demarcação
Divisão
- INVENTÁRIO E DA PARTILHA
- EMBARGOS DE TERCEIRO
- HABILITAÇÃO
- RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
- JUÍZO ARBITRAL
- AÇÃO MONITÓRIA


DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- ALIENAÇÕES JUDICIAIS
- SEPARAÇÃO CONSENSUAL
- TESTAMENTOS E CODICILO
- HERANÇA JACENTE
- BENS DOS AUSENTES
- COISAS VAGAS
- CURATELA DOS INTERDITOS
- ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL

Nós não veremos inventário e partilha, mas a professora fará perguntas na prova sobre inventário e partilha.
- se o inventário pode ser instaurado de ofício;
- se é um procedimento de jurisdição voluntária ou contenciosa;
- se o citando não tiver domicílio na comarca, pode ser citado por edital.
Perguntará apenas o que falado em aula.
Inventário e partilha não são procedimentos de jurisdição voluntária, mas contenciosa.

Arbitragem: não veremos. Porque a lei de arbitragem revogou os artigos do CPC, e somos já mestres na matéria, após as aulas com a Elisabeth.

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